Juiz decide que promotor de justiça afastado indevidamente de suas funções eleitorais tem direito a receber a gratificação eleitoral

O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara, julgou procedente pedido de promotor de justiça, condenando a União a indenizar, por conta do afastamento indevido das funções eleitorais.

Fonte: JFSE

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O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara, julgou procedente pedido de promotor de justiça, condenando a União a indenizar, por conta do afastamento indevido das funções eleitorais.

O autor do processo alegou ter ?sido surpreendido pela Portaria PRE-SE n. 034/2004, baixada pela Procuradora Regional Eleitoral, procuradora da República Eunice Dantas Carvalho, afastando-o ilegal e arbitrariamente das suas funções eleitorais junto à 13ª Zona Eleitoral, fato que o levou à impetração do Mandado de Segurança n. 46, junto ao Eg. TRE/SE, tendo obtido decisão unânime em seu favor, reconhecendo a ilegalidade do ato e restabelecendo o seu direito de retomar o exercício das funções eleitorais?, conforme relatado na sentença.

Na sentença, o juiz considerou que, como o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe reconheceu em mandado de segurança, por votação unânime, o afastamento do promotor de justiça das suas funções eleitorais fora ?abusivo e ilegal?, sequer se poderia rediscutir essa decisão, eis que transitada em julgado, não cabendo ao juiz federal ?revisar? os fundamentos de decisão jurisdicional proferida pela Corte Regional Eleitoral.

Segundo ainda a sentença, o ?que importa considerar é que o TRE/SE, em acórdão unânime, firmou que o afastamento do requerente das suas funções de promotor eleitoral da 13ª Zona Eleitoral de Sergipe, da forma como ocorreu, revelou-se abusivo e ilegal. Isso basta?.

O juiz condenou a União a indenizar o autor pelos ?danos materiais sofridos pelo autor e que correspondem aos valores não percebidos durante o período de 25/11/2004 a 31/05/2006, pertinentes à gratificação eleitoral a que fazia jus.

Veja a íntegra da Decisão

Palavras-chave: eleitoral

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