Juiz da 3ª Vara considera inconstitucional Sistema de Cotas criado pela UFS e determina matrícula de candidata no Curso de Medicina

Para o magistrado, a Resolução nº 080/2008/CONEP, que institui o Sistema de Cotas para ingresso na Universidade Pública, é inconstitucional.

Fonte: TJSE

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O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, determinou que a Universidade Federal de Sergipe proceda a matrícula, no Curso de Medicina, da aluna Anne Carolyne Lelis Oliveira, que foi aprovada no Exame Vestibular Seriado 2010. A estudante alega que se inscreveu e participou do Concurso Vestibular 2010 da UFS, disputando uma das cem vagas oferecidas para o Curso de Medicina, classificando-se na 73ª posição no ranking do certame, porém não foi convocada, tendo em vista que, com base em resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEP da UFS, das vagas ofertadas, 50% estariam "reservadas" a candidatos "privilegiados" em razão de sua etnia e condição social.

Entre as argumentações da estudante, está a de que não existe qualquer critério objetivo e científico que permita identificar alguém como "negro", "branco" ou "amarelo", "muito menos uma auto-declaração pode servir para atribuição de tal qualidade, haja vista que o diagnóstico fundado na morfologia e constituição corporal sabidamente não identifica a raça e que tal critério de acesso às vagas de UFS afronta o princípio constitucional da igualdade, especificamente, o da igualdade de condições ao acesso e permanência na escola, impondo uma injustificada discriminação aos demais candidatos.

Para o magistrado, a Resolução nº 080/2008/CONEP, que institui o Sistema de Cotas para ingresso na Universidade Pública, é inconstitucional. No seu entendimento, pode-se extrair dos mandamentos da Constituição Federal que somente ela pode discriminar ou autorizar tratamento diferenciado entre os brasileiros e estrangeiros aqui residentes, sendo vedada qualquer forma de discriminação infraconstitucional não tutelada no Texto Supremo. "É proibido, literalmente, que a lei estatua disciplinamento diferenciado em razão de origem, raça, sexo, cor, idade e outras quaisquer formas de discriminação", complementa Edmilson Pimenta. Para ele, direcionar vagas acadêmicas, através de processo seletivo público, sem autorização constitucional, mediante discriminação pela origem (escola pública ou particular) ou por etnia ("brancos", "negros", "pardos", "índios") viola os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência universitária.

O juiz considerou que, indubitavelmente, o ingresso na Universidade Pública é atrelado ao princípio do mérito acadêmico, sem qualquer discriminação ou restrição, para que seja produzido o melhor em ensino, pesquisa e extensão. "A Universidade não foi criada como instrumento de defesa de interesses étnicos ou de interesses de classes sociais ou de parcelas da população ainda dependentes de inclusão social", avalia o magistrado.

Para Edmilson Pimenta, "a omissão do Estado em prover ensino público eficiente e qualificado não pode ensejar a que pais e estudantes sejam surpreendidos por uma política de cotas que discrimina e pune de forma odiosa os oriundos da escola particular, independentemente da raça a que supostamente pertencem, mesmo que demonstrem eficiência e aptidão para o ingresso na Universidade, mediante a obtenção de pontuação superior àqueles que a Resolução privilegia".

Com base nesses fundamentos, o juiz declarou "incidentalmente, inconstitucional a Resolução nº 080/2008/CONEP, no que se refere aos dispositivos que estabelecem discriminação por origem de candidatos (escola pública ou escola privada) ou por etnia ("negros", "pardos", "índios" ou "brancos") ao Vestibular da UFS, para ingresso nos seus diversos cursos de graduação (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º)" e, por conseqüência, determinou aos "nominados coatores que procedam à matrícula da postulante no Curso de Medicina para o qual foi aprovada no Exame Vestibular Seriado 2010, sem que se leve em conta os óbices estabelecidos na Resolução aqui declarada inconstitucional e nas normas dela decorrentes, juntando aos autos, em cinco dias, comprovante da aludida matrícula".

Processo n° 2007.85.01.004150-5-0

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4 Comentários

julio albuquerque advogado06/03/2010 19:56 Responder

Parabéns ao Juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe. A Lei Ápice está acima de tudo no Estado de Direito Democrático. Inclusive dos ideólogos de plantão. Em vez de cotas raciais, que se invista seriamente no ensino público, qualificando e prestigiando os professores.

gilmar estudante de direito07/03/2010 0:36 Responder

Parabems, ato de um digno representante do poder judiciario

HADIB GABRIEL ANALISTA DE SISTEMAS08/03/2010 13:40 Responder

CRIAR QUOTA É DISCRIMINAÇÃO. O GOVERNO DEVERIA MELHORAR A QUALIDADE DE ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E FISCALIZAR A CONCESSÕES DE ABERTURA DE QUALQUER ESCOLA. ENTRETANTO, CRIA UM MODELO DISCRIMINADOR GERADOR DE MAIS CONFLITO. CRIAMOS O BODE EXPIATÓRIO PARA A INCOMPETÊNCIA ESTATAL.

fernando aposentado09/03/2010 13:32 Responder

doncordo co juiz, o complexo de culpa do estado por injustiças cometidas desde a época do Brasil colônia, não pode ser utilizado como argumentos para cometer injustiças a sociedade atual, que mérito averia para o negro inglessar nas UFS simplesmente pelo privilégio de possuir a pigmitação da pele negra, esta lei se aprovada estará estigmatizando o negro como ser com inteligência limitada incapaz de se projetar intelectualmente, semfalar no sentimento de injustiça que os demais elementos da sociedade sentirão na pele pelo fato de estudar exaustivamente para ingressar nas UFS, sabendo que já entrou no concurso perdendo pontos, independente do seu resultado. abraços

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