Juiz condena transportadora a indenizar empresa por carga roubada

A transportadora deverá pagar somente pelas mercadorias não recuperadas, e não pelo total transportado

Fonte: TJGO

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O juiz da 4ª Vara Cível de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, condenou a transportadora Rodoviário Ramos a indenizar a indústria farmacêutica Geolab pelo roubo de mercadorias da empresa, enquanto realizava transporte da carga para outro Estado. Além de ter de ressarcir à indústria o valor das mercadorias roubadas, com correções monetárias, a transportadora ainda terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios despendidos pela Geolab.


A Geolab alega que contratou a Rodoviário Ramos para realizar transporte de suas mercadorias em território nacional e que o contrato previa que, em caso de avarias ou situações de engano, extravio ou perda da carga, a empresa ficaria obrigada a ressarcir a contratante. Informou ainda que a Rodoviário Ramos possuía um contrato de seguro facultativo com a empresa Porto Seguro, para casos de desaparecimento de cargas.


Em abril de 2008 a Rodoviário Ramos transportava uma carga da Geolab para Natal e sofreu um assalto, tendo toda a carga roubada. Do valor total do material, a transportadora conseguiu recuperar cerca de R$ 1,5 mil, ficando a Geolab ainda com um prejuízo de quase R$ 13 mil. Na época, a Rodoviário Ramos teria informado à contratante que estava tomando providências para que o valor fosse devolvido, e que isso seria feito na data de vencimento das faturas das notas fiscais da mercadoria. Apesar disso, a Geolab não foi ressarcida.


Na ação, a empresa de medicamentos solicita o ressarcimento do valor total da carga – cerca de R$ 14,5 mil – acrescido de juros e correção monetária até a data do pagamento, e ao pagamento das custas e despesar processuais e honorários advocatícios.


Convocada a se manifestar, a transportadora solicitou que a seguradora Porto Seguro também fosse denunciada, como polo passivo, uma vez que possuía contrato com ela para seguro da carga. Ainda alegou que não seria obrigada a ressarcir o valor da carga no caso de roubo, já que se tratava de situação alheia à sua vontade e ‘caso de força maior’. Por fim, pediu que a Geolab fosse condenada a pagar 20% do valor da causa, para custear os honorários advocatícios.


O juiz entendeu, ao analisar o contrato firmado entre a Rodoviária Ramos e a Porto Seguro, que a seguradora não tinha obrigação de arcar com o prejuízo, pois o contrato contém cláusula de exclusão de cobertura para transporte de medicamentos. “A seguradora somente é obrigada a indenizar o que foi contratado, sendo eximida de ressarcir os prejuízos quando estes não integrarem as obrigações constantes da apólice”, defendeu. Com base nisso, a transportadora foi condenada ainda a pagar à seguradora os honorários advocatícios.


Sobre o pedido da Geolab, o juiz concedeu em parte. Para ele, a transportadora deverá pagar somente pelas mercadorias não recuperadas, e não pelo total transportado. Dessa forma, o valor que deverá ser ressarcido à indústria de medicamentos, corrigidos monetariamente, é R$ 12.944,35.

 

Palavras-chave: Indenização; Transportadora; Carga; Roubo; Mercadoria; Condenação

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