Juiz condena mecânico a quase 20 anos de prisão por estupro de irmãos gêmeos

"Não é normal um homem imputável ser namorado de duas crianças, que não possuem nenhuma vontade própria. Isto é um atentado a moral e aos bons costumes?, indignou o juiz, lembrando que o crime foi continuado

Fonte: TJGO

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O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da comarca de Bom Jesus de Goiás, condenou o mecânico Edilson José da Silva, de 41 anos, conhecido como “cobrinha”, a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo estupro de dois irmãos gêmeos (de vulneráveis), que na época do crime, ocorrido em 2010, tinham de 12 para 13 anos. Por entender que o crime cometido pelo acusado gerou grave prejuízo às vítimas, além do fato de que ele permaneceu preso durante toda a instrução criminal e é reincidente, o juiz negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Também determinou que cópia da sentença seja encaminhada a Delegacia de Polícia de Bom Jesus para que seja instaurado inquérito policial com a finalidade de apurar a conduta da mãe dos adolescentes.


Para o magistrado, o posicionamento defendido por algumas correntes de que a idade do vulnerável não seria circunstância censurável, conforme questionamentos levantados a respeito da presunção de violência que estaria relacionada ao artigo 217-A do Código Penal (CP), não é o mais adequado. A seu ver, crianças ou mesmo adolescentes menores de 14 anos não tem capacidade para decidir sobre seus atos sexuais. “Por mais que tivessem uma vida desregrada e influenciada pelo homossexualismo jovens menores de 14 anos não são suficientemente desenvolvidos para decidirem sobre seus atos sexuais”, pontuou.


Com relação a tese de insanidade mental argumentada pela defesa do mecânico, Liciomar Fernandes afirmou que o denunciado não tem qualquer tipo de doença mental e sim comportamental, segundo laudo pericial emitido pela Junta Médica do Poder Judiciário. “Este juízo está convencido de que Edilson Silva não conseguiu controlar seus impulsos usando de meios bastante inescrupulosos para realizar seu intento. Tratam-se as vítimas de crianças e irmãos gêmeos, com apenas 12 anos, que possuem um lar desestruturado com convivência muito difícil”, analisou.


O ambiente sem a participação familiar em que os menores foram criados, confirmado pelo local em que foram expostos, no caso a própria residência do agressor, e a troca de objetos de consumo atraentes oferecidos aos dois jovens carentes e necessitados em troca de favores sexuais, claramente demonstrados nos depoimentos das vítimas, é outro ponto que deve ser levado em consideração para provar a culpabilidade, conforme aponta o magistrado. “É importante observar que tratando-se de crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima, confrontada com os demais elementos das provas, constitui valioso instrumento de convicção do magistrado, já que a prática desse tipo de delito está ligada a dissimulação e ao segredo, na qual a presença de testemunhas é muito rara”, ponderou.  


Liciomar classificou como “estarrecedor” o fato de a defesa alegar que o acusado nunca forçou um dos irmãos a praticar relações sexuais sob a justificativa de que ele dava presentes a vítima porque ambos eram namorados. “Não é normal um homem imputável ser namorado de duas crianças, que não possuem nenhuma vontade própria. Isto é um atentado a moral e aos bons costumes”, indignou-se, lembrando que o crime foi continuado.  

Palavras-chave: Condenação; Mecânico; Estupro; Irmãos; Crime

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2 Comentários

Marcos estudante23/09/2011 12:41 Responder

Caros colegas, Eu achei que somente mulheres podiam ser vítimas de estupro, entendo que homens sofrem atentado violento ao pudor...me corrijam se estiver errado...

Eliana Dias advogada23/09/2011 13:12 Responder

Meu caro Marcos o crime de atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei 12.015/7.8.2009, agora esse delito penal está inserto no Código Penal como crime de estupro de vulnerável previsto no Art. 217-A do referido Diploma Legal, sendo vítima tanto meninos quanto meninas.

Renato Escrevente Escrevente de Notas e Registro Civil 23/09/2011 14:46

Cara Eliana Dias, com a Lei 12.015/2009, o atentado violento ao pudor de acordo com o princípio da continuidade das normas delitiva, não foi revogado pelo Código Penal, mas sim apenas unificou-se com o delito de estupro, fomando-se assim uma mesma conduta com uma mesma pena, tal dispositivo serve tanto para atos de libidinagem praticados contra homens e mulheres, e o art. 217-A foi uma inovação trazida pela referida lei, buscando a proteção dos menores de 14 anos, tanto \\\"meninos e meninas\\\", porém tal dispositivo não é atribuido apenas aos menores desta faixa etária, podendo ser utilizado para os enfermos ou deficiêntes mentais, que não possuem discernimento mental, ou para os maiores de 14 anos, inclusive os maiores de 18 anos que não pode oferecer resistência alguma. Ex. Garota de 21 anos que foi dopada em festa sofrendo violência sexual por amigos.

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