JT não defere diferenças salariais a diretor financeiro que retornou do exterior em cargo inferior

O ex-diretor alegou na reclamação trabalhista que a transferência para Santiago, no Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou, ainda, que passou a acumular a remuneração recebida no Brasil, como gerente geral de recursos humanos, e a recebida na filial chilena, como diretor financeiro. E que, ao retornar do exterior, passou a perceber apenas os salários brasileiros, caracterizando alteração contratual e redução ilícita na sua remuneração

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-diretor financeiro da International Paper do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou lícito seu retorno ao Brasil em cargo de hierarquia inferior e com vencimentos menores aos que recebia no Chile, onde esteve a serviço da empresa por 18 meses.


O ex-diretor alegou na reclamação trabalhista que a transferência para Santiago, no Chile, não suspendeu o contrato de trabalho firmado no Brasil. Afirmou, ainda, que passou a acumular a remuneração recebida no Brasil, como gerente geral de recursos humanos, e a recebida na filial chilena, como diretor financeiro. E que, ao retornar do exterior, passou a perceber apenas os salários brasileiros, caracterizando alteração contratual e redução ilícita na sua remuneração.


O TRT entendeu que o pagamento de remuneração maior decorreu do desempenho de cargo de hierarquia superior, não se incorporando ao patrimônio jurídico do empregado nem ensejando o pagamento de diferenças salariais quando do retorno à função originalmente contratada.


Na Sétima Turma, o relator do recurso, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, assinalou que a reversão do empregado à função de origem (gerente geral de recursos humanos), com a supressão do pagamento referente ao cargo de diretor financeiro no Chile, se insere no poder diretivo do empregador, sem configurar alteração contratual ilícita.


Segundo a decisão, a situação não caracterizou redução salarial e está em conformidade com os artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT.


A decisão foi unânime. O trabalhador recorreu da decisão por meio de embargos declaratórios ainda não julgados pelo TST.


Processo: 192600-12.2008.5.15.0071

Palavras-chave: Justiça do Trabalho Reclamação Trabalhista CF CLT

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