Jornal terá de pagar R$ 50 mil de indenização por erro em foto de irmãos Schincariol

Cada um receberá R$ 25 mil.

Fonte: TJSP

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O jornal O Estado de S. Paulo terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por publicar equivocadamente uma foto dos irmãos Gilberto Schincariol Junior e José Augusto Schincariol em uma notícia sobre denúncia criminal. Cada um receberá R$ 25 mil.


No dia 20 de julho de 2016, o jornal divulgou reportagem com o título "Justiça põe no banco dos réus irmãos Schincariol, por sonegação de R$ 2 bi", e ilustrou a notícia com uma foto de Gilberto e José Schincariol. A denúncia, no entanto, não fazia qualquer referência a eles, mas, sim, aos seus outros dois irmãos, Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho. Identificada a falha, no mesmo dia o jornal publicou uma errata.


Mesmo com a correção, os irmãos Gilberto e José ingressaram com ação de indenização por danos morais alegando que a publicação acarretou danos às suas imagens. O jornal, por sua vez, disse que não houve dano indenizável, uma vez que o equívoco foi corrigido em menos de 24 horas e que o erro podia ser desculpável, uma vez que são irmãos dos investigados.


Em primeira instância, o jornal foi condenado a pagar R$ 25 mil de indenização a cada um. "Presente a culpa da ré na veiculação equivocada da imagem, vez que não procedeu com a cautela devida, apurando previamente a fiabilidade da imagem inserida na reportagem em questão", diz a sentença.


O Estadão ainda recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o relator, desembargador Paulo Alcides, o erro cometido pelo jornal foi inescusável. "Não se pode conceber que uma empresa do porte da recorrente não se cerque da mínima cautela que dela se espera ao publicar a foto das pessoas vinculando-as a fatos graves, como os noticiados", afirmou.


Segundo o relator, a publicação da imagem, mesmo por período inferior a 24 horas, tem notório potencial danoso às imagens dos autores da ação, sobretudo em se tratando de jornal de grande circulação nacional. O relator também considerou correto o valor definido para indenização e manteve, ainda, a condenação aos honorários de sucumbência.


Processo: 1091995-15.2016.8.26.0100

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Publicação Notícia Denúncia Criminal

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