Jornal terá de indenizar instalador de som por uso indevido de imagem
Está mantida a decisão que condenou o jornal "O Estado do Paraná" a pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos ao instalador de som Márcio Martins, do Paraná, por causa de uso indevido de imagem.
Está mantida a decisão que condenou o jornal "O Estado do Paraná" a pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos ao instalador de som Márcio Martins, do Paraná, por causa de uso indevido de imagem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu os pedidos do jornal, que queria o reconhecimento da sucumbência recíproca ? ser de ambas as partes o ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas processuais ? e do autor, para elevar o valor da indenização.
No desempenho de trabalho para a prefeitura, Márcio e outro colega foram fotografados quando instalavam o serviço de som para a realização de uma feira. Posteriormente, a foto foi publicada pelo jornal, em matéria, cujo título dizia: "Passeio público afugenta turistas".
Na ação de indenização por danos morais, a defesa requereu cem salários mínimos, afirmando que o conteúdo da reportagem falava sobre a prática de assaltos no local, onde freqüentam pessoas de reputação duvidosa. O trabalhador teria sido focalizado especificamente e, ao lado de sua imagem, os dizeres: "Abordagem na entrada do Passeio pode ser prenúncio de malandragem".
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo sido fixada uma indenização de 50 salários mínimos, pelo uso indevido de imagem. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar apelação, decidiu ser devida atualização monetária pelo jornal, mas negou provimento à apelação da defesa do trabalhador para examinar a discussão sobre juros.
Os dois recorreram ao STJ. O jornal alegando que a sucumbência deveria ser recíproca, já que o juiz concedeu apenas metade da indenização pedida. O autor da ação, pedindo a aplicação dos juros, que permitiriam a elevação do valor. A Quarta Turma negou provimento aos dois recursos.
"Nas reparações por dano moral, o pedido no tocante ao montante indenizatório é de caráter meramente estimativo, não rendendo a sua eventual diminuição ensejo à sucumbência recíproca", considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, em relação ao pedido do jornal.
O valor da indenização também foi mantido. "O valor indenizatório, desde o início, foi estabelecido dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", concluiu Fernando Gonçalves.
Rosângela Maria