Jogador deve indenizar árbitro por agredi-lo na final do Campeonato Paulista em 2015

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 25 mil.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o jogador E. P. R., conhecido como D., do Palmeiras, a pagar R$ 25 mil em danos morais por agredir verbal e fisicamente o árbitro G. C. d. L., na final do Campeonato Paulista, em 2015.


Durante a partida entre Santos e Palmeiras, o atleta se desentendeu com um jogador adversário e o árbitro expulsou os dois. D. então atingiu o juiz pelas costas com o antebraço e proferiu diversos xingamentos.


C. ajuizou ação de indenização alegando que houve inegável dano de natureza moral, uma vez que as ofensas foram veiculadas por emissoras de todo o mundo e na internet, dada a grande visibilidade do jogo.


O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que a atuação jurisdicional do Estado só deve ocorrer em casos de notória insuficiência das medidas tomadas pela Justiça Desportiva, o que não teria ocorrido, já que a esfera desportiva aplicou sanção disciplinar e suspendeu o jogador por 180 dias.


Excesso


Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, conforme se extrai do artigo 50 da Lei 9.615/98 (denominada Lei Pelé).


Dessa forma, para o ministro, cabe a apreciação judicial no caso, uma vez que a conduta do jogador, além de transgredir as regras que norteiam as competições de futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. “A conduta do réu, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se completamente despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol”, entendeu.


O relator citou que a doutrina sobre a responsabilidade civil aplicada aos esportistas preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do adversário.


O ministro explicou que “eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”.


Desse modo, deve-se “indenizar o árbitro que, no exercício regular de suas funções no evento esportivo, sofre injusta e desarrazoada agressão de jogador”, concluiu em seu voto o relator.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Agressão Verbal Agressão Física Lei Pelé

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