JEFaz concede liminar para que menor com deficiência seja matriculada em Escola Pública Estadual

Diretora da escola teria negado a renovação da matrícula da menor com o argumento de que não mais aceitaria a matrícula de pessoas portadoras de deficiência física

Fonte: TJSE

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Em decisão liminar proferida no último dia 16.02, o Juizado da Fazenda Pública - JEFaz determinou que o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Educação, matricule menor portadora de paralisia cerebral na Escola 11 de agosto. A ação foi ingressada pelo fato da diretora da referida escola ter negado a renovação da matrícula da menor com o argumento de que não mais aceitaria a matrícula de pessoas portadoras de deficiência física.

 

Em sua decisão, o juiz substituto Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, explicou que neste momento processual, a negativa em renovar a matrícula da requerente está a ferir dispositivos Constitucionais que preveem a educação como direito de todos e dever do Estado. "Analisando a documentação trazida nos autos, percebo, mesmo em sede de juízo de cognição sumária, que a Administração Pública Estadual através da Diretoria do Colégio Estadual 11 de Agosto, está ferindo o direito da requerente à educação, em rede regular der ensino, mesmo sendo portadora de deficiência física, ao negar a renovação de sua matrícula", concluiu o magistrado.

 

Para fundamentar o seu entendimento, o juiz utilizou o que diz os arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que entre outros comandos afirma que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e que devem ter atendimento educacional especializado os portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. "Com relação ao periculum in mora, este se encontra presente na negativa de renovação matrícula, que impede a autora de continuar estudando no colégio que já frequenta, bem como no fato de que o período letivo já se encontra em curso", finalizou o magistrado, deferindo a liminar para que a menor seja devidamente matriculada em até cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 70 mil.

 

 

Palavras-chave: Deficiência; Escola; Criança; Liminar; Diretora; Multa

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