Itabira: Adolescente infrator internado

O Estado não havia disponibilizado vagas, razão pela qual os adolescentes teriam sido liberados

Fonte: TJMG

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Uma liminar proferida no último dia 9 de agosto, pelo juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Itabira, Pedro Camara Raposo Lopes, determinou ao Estado de Minas Gerais que, por intermédio da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas (SUASE), promova, em cinco dias, a internação de quatro adolescentes  em conflito com a lei.


Segundo o processo, que tramita sob segredo de justiça, quatro adolescentes foram apreendidos pela polícia após o cometimento de um roubo a mão armada, tendo sido decretada pelo juízo a internação provisória. O Estado, todavia, não disponibilizou as vagas, razão pela qual os adolescentes foram liberados.


O Ministério Público ingressou, então, com ação civil pública buscando a internação dos adolescentes, tendo sido deferida medida liminar, sob pena de multa diária e desobediência.


Em sua decisão, o juiz anotou que "a internação cautelar visa menos a salvaguarda dos interesses da comunidade, tocada pelo ato infracional, do que os dos adolescentes, cuja direito à vida é soçobrado quando postos em liberdade logo em seguida ao cometimento de um ato infracional praticado com lesão ao patrimônio ou à vida dos cidadãos itabirenses". Prosseguiu o magistrado dizendo que "não compete ao Estado (seja ele Estado-Juiz ou Estado-Administração) escolher qual ou quais dentre os adolescentes infratores deverão permanecer livres, correndo risco de morte, mercê da vindita privada e dos riscos do próprio ambiente deletério em que se encontram  implexos, ou internados em estabelecimentos em que lhes seja respeitado o direito à integridade física e moral.


E concluiu: “O Poder Executivo estadual tem se mostrado prófugo em dar meças ao comando do melhor interesse. Em se tratando de garantia constitucional ligada ao princípios da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico de todo o sistema protetivo, não merece medrar a conveniente prédica da escassez de recursos e da discricionariedade como escudo protetor à negaça do cumprimento das constitucionais obrigações”.


Processo nº 0317.11.011217-2

 

Palavras-chave: Liberação; Prisão; Vagas; Sitema; Desobediência

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