ISS cobrado de empresa de seguro saúde deve incidir somente sobre a comissão

Fonte: STJ

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Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o Imposto sobre Serviço (ISS) não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deferiu pedido da Golden Cross para permitir a ela a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues aos terceiros prestadores de serviço.

A empresa opôs embargos de declaração contra decisão da própria Primeira Turma que não conheceu de seu recurso por entender que a Golden Cross não teria comprovado a condição de entidade filantrópica, estando ainda o dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência da Súmula 7 do STJ (a pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial).

Nos embargos, a Golden Cross alegou que não foram apreciados todos os pontos suscitados no recurso especial, tendo a decisão examinado somente o tema referente à imunidade tributária. Sustentou, ainda, que o artigo 110 do CTN teria sido violado, uma vez que o fato gerador viabilizador da incidência do ISS não estaria definido em lei complementar, não podendo haver elastecimento de sua definição para abarcar como serviço a atividade de seguro, a qual efetivamente não teria a configuração de serviço.

O ministro José Delgado, relator originário do processo, negou provimento aos embargos considerando que a Golden Cross deve pagar o ISS sobre a totalidade de preço dos serviços prestados. No caso dos autos, destacou o ministro, a empresa presta um serviço aos seus associados. Estes, por sua vez, pagam a ela para que os serviços sejam realizados, não havendo como fugir das exigências legais.

"Com a devida vênia, não há como se enquadrar a Golden Cross como praticando ato de intermediação ou de agenciamento. Não é essa a sua configuração jurídica. Ela é uma prestadora de serviços de saúde, para tanto contrata ou credencia médicos. Atua da mesma forma que quaisquer outras empresas de serviços que, para atender à clientela, contratam empregados ou os credenciam. Os pagamentos feitos aos médicos credenciados são pelos serviços prestados. Duas relações jurídicas existem: a primeira, entre associado e a Golden Cross; outra, entre a Golden Cross e os médicos, seus empregados e os credenciados", afirmou o ministro Delgado.

Para o ministro Francisco Falcão, que instaurou a divergência e é o relator para acórdão, ao impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e igualmente os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios, a Fazenda Municipal estará impondo sobre uma mesma base imponível uma dupla tributação.

"Nesse passo, faz-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro-saúde a terceiros, garantindo que a base de cálculo reflita a parte que ficou como receita para a Golden Cross. Observe que tal situação não irá gerar para o município qualquer prejuízo, uma vez que a quantia não tributada em desfavor da seguradora será incluída quando do cálculo do ISS devido pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios", disse o ministro Falcão.

Cristine Genú
(61) 3310-8592

Processo:  RESP 227293

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