Inválido fracionamento de pensão por morte

Mesmo o ex-marido tendo direito a receber pensão por morte, na proporção em que recebia pensão alimentícia, os magistrados consideraram o fracionamento inconstitucional

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nessa segunda-feira (8/10), consideraram inconstitucional o artigo 68, da Lei Municipal de Porto Alegre nº 478/2002, que disciplinava o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, PREVIMPA.


Conforme o artigo, o ex-cônjuge, divorciado ou separado tinha direito a receber pensão por morte, na proporção em que recebia a pensão de alimentos. No entanto, os magistrados consideraram inconstitucional o fracionamento.


Julgamento


No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Jorge Luís Dall?Agnol, que afirmou que a Constituição Federal determina o pagamento da pensão na integralidade aos dependentes do agente público falecido.


Conforme a decisão, uma vez estabelecida a obrigação alimentar, em razão da dissolução da sociedade conjugal em vida dos ex-cônjuges, obrigatoriamente deverá ser atribuída pensão securitária em favor do dependente ex-cônjuge diante da ocorrência da morte do segurado.


Segundo o magistrado, a Constituição Federal, ao empregar a expressão lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, não justifica a possibilidade de imposições de limites aos valores da pensão.


"Assim, toda a normação infraconstitucional que restrinja os valores de pensões, rebaixando-os a patamares inferiores à integralidade reconhecida pela Lei Maior, é ineficaz, nessa parte", afirmou o relator.


O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

 

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Pensão; Fracionamento; Divórcio; Morte

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