Instrutor de línguas sem graduação não pode ser enquadrado como professor

Segundo juiz, como a autora não possuía formação em Letras ou Pedagogia, não detinha a habilidade legal para exercer a função de professora de alemão.

Fonte: TRT4

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Instrutor de línguas só pode ser equiparado a professor se tiver graduação de nível superior. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou, por unanimidade, o enquadramento sindical de uma instrutora de alemão que dava aulas em uma escola de idiomas.


A decisão confirmou, nesse aspecto, a sentença do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Alexandre Schuh Lunardi. O colegiado entendeu que, para ser inclusa na categoria de professora de alemão, é necessário graduação em nível superior. 


A autora afirmou que, embora tenha sido contratada como instrutora de língua alemã, exerceu atividade de professora do idioma. Segundo ela, o planejamento das aulas a partir dos projetos recebidos, a aplicação das provas e a avaliação dos alunos eram funções que se comparavam às dos profissionais formados. Com isso, requereu o enquadramento sindical como professora e o respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Em defesa, a escola declarou que a autora era responsável somente pela aplicação do método pré-concebido pela instituição.


O pleito foi negado em primeiro grau. Conforme o juiz Lunardi, como a autora não possuía formação em Letras ou Pedagogia, não detinha a habilidade legal para exercer a função de professora de alemão.


“Caso a autora tivesse ingressado com ação visando à equiparação de seu salário com o de um professor, tal seria impossível porquanto é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica à de uma pessoa cujo conhecimento baseia-se unicamente em experiência (notório saber)”, completou. A autora recorreu ao TRT-4, mas os desembargadores da 7ª Turma mantiveram a sentença.


O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, afirmou que, para fins de reconhecimento na categoria de professor, é necessária a verificação da habilidade do trabalhador para exercer a profissão.


“A comprovação está insculpida nos requisitos impostos no Título VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), que dispõe sobre os profissionais da educação (artigos 61/66), e do efetivo exercício das atividades relativas ao cargo, conforme estipula o art. 13 do mesmo diploma”, citou.


O desembargador destacou também o artigo 317 da CLT, que prevê que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.


Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco.


Processo 0020774-89.2017.5.04.0302

Palavras-chave: CLT LDBEN Instrutor de Línguas Graduação Nível Superior Enquadramento Professor

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