Instituição prisional não terá que pagar adicional de insalubridade a agente penitenciário

Por cinco votos a quatro, o órgão entendeu que a situação não se enquadra entre as atividades insalubres de norma do Ministério Público do Trabalho.

Fonte: TST

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Em julgamento realizado pela Sessão de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, a Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda. foi absolvida da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a um agente penitenciário. Por cinco votos a quatro, o órgão entendeu que a situação não se enquadra entre as atividades insalubres de norma do Ministério Público do Trabalho.


Na ação trabalhista, ajuizada em 2012, o agente afirmou que recolhia roupas pessoais, de cama e de banho dos internos, contendo secreções e dejetos humanos, e escoltava detentos para enfermaria, “alguns portadores de doenças infectocontagiosas”. Diz também que prestava socorro quando havia brigas, entrando em com contato com ferimentos decorrentes. Todos os relatos foram confirmados por laudo técnico.


Caso


A Montesinos entrou com recurso no TST em abril de 2015, mas teve recusado o pedido de exclusão do adicional pela Terceira Turma, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Nos embargos à SDI-1, a instituição apontou divergência de entendimentos quanto à concessão do adicional.


Na sessão do último dia 6 de abril, por maioria, a SDI-1 considerou ilegal a concessão do adicional, determinando a exclusão do seu pagamento pela Montesinos. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora o laudo pericial tenha constatado a realização de atividades como socorro de prisioneiros feridos e contato com doenças como AIDS e tuberculose, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho traz relação taxativa das atividades insalubres e os respectivos graus da insalubridade.


Ainda, segundo o relator, não é possível equiparar a atividade do agente prisional com a dos profissionais da área de saúde, que mantêm contato com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação. Citando a Súmula 448 do TST, lembrou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é preciso haver o enquadramento na relação elaborada pelo Ministério Público do Trabalho.


Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. Para a corrente divergente, o adicional de insalubridade é um meio de compensação pelo trabalho que expõe o empregado aos agentes nocivos à saúde, independentemente do local em que se presta o serviço.


Processo: 3353-61.2012.5.12.0004

Palavras-chave: Instituição Prisional Adicional de Insalubridade Agente Penitenciário Reclamação Trabalhista

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