Instituição de ensino garante manutenção de certificado de entidade beneficente
A concessão de um mandado de segurança preventivo garantiu à Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, de Marília (SP), a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). O voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, foi seguido por unanimidade pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Cebas isenta a instituição das contribuições para a seguridade social e é renovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). No entanto, em 2003, por ato do ministro da Previdência Social, a pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o certificado da instituição foi suspenso sob a justificativa de que a Fundação não comprovou o cumprimento do artigo 3º, inciso IV, do Decreto 2.536/98, pelo qual deve ser aplicada gratuidade de pelo menos 20% da receita bruta anual da instituição.
O Ministério da Previdência Social chegou a fazer diligência fiscal na instituição a partir de um pedido de reconsideração, mas o relatório fiscal resultante manteve a decisão anterior de não-renovação do certificado. Para obtenção do mandado de segurança, a defesa alega que as novas exigências legais não alcançam a instituição de ensino e que a renovação do Cebas deve se submeter à legislação vigente à época da aquisição do direito.
O ministro relator seguiu jurisprudência da Primeira Seção de 1993, que assegura o direito ao certificado beneficente à entidade reconhecida como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto Lei 1.572/77, norma legal que revogou a isenção concedida por lei anterior, de 1959. Pela nova regra, ficavam mantidas as isenções para instituições que tivessem sido reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e que fossem portadoras do certificado antes de 1977.
Novas regras para obtenção do documento de isenção surgiram com a Lei nº 8.212/91, mas o texto também lembra os "direitos adquiridos". Apesar de conceder o mandado de segurança, o ministro Zavascki apresentou uma ressalva pessoal acerca desse tema. Embasado em voto proferido por ele há um ano no julgamento do MS 8499, o ministro defendeu que "não se pode confundir direito adquirido com direito a manutenção de isenção, que significaria, em última análise, direito à manutenção de regime jurídico-fiscal".
Na ressalva, o relator ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adota essa mesma linha de entendimento: "não há direito adquirido à manutenção de regime, seja estatutário, seja monetário, seja fiscal, seja previdenciário".
Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588
O Cebas isenta a instituição das contribuições para a seguridade social e é renovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). No entanto, em 2003, por ato do ministro da Previdência Social, a pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o certificado da instituição foi suspenso sob a justificativa de que a Fundação não comprovou o cumprimento do artigo 3º, inciso IV, do Decreto 2.536/98, pelo qual deve ser aplicada gratuidade de pelo menos 20% da receita bruta anual da instituição.
O Ministério da Previdência Social chegou a fazer diligência fiscal na instituição a partir de um pedido de reconsideração, mas o relatório fiscal resultante manteve a decisão anterior de não-renovação do certificado. Para obtenção do mandado de segurança, a defesa alega que as novas exigências legais não alcançam a instituição de ensino e que a renovação do Cebas deve se submeter à legislação vigente à época da aquisição do direito.
O ministro relator seguiu jurisprudência da Primeira Seção de 1993, que assegura o direito ao certificado beneficente à entidade reconhecida como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto Lei 1.572/77, norma legal que revogou a isenção concedida por lei anterior, de 1959. Pela nova regra, ficavam mantidas as isenções para instituições que tivessem sido reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e que fossem portadoras do certificado antes de 1977.
Novas regras para obtenção do documento de isenção surgiram com a Lei nº 8.212/91, mas o texto também lembra os "direitos adquiridos". Apesar de conceder o mandado de segurança, o ministro Zavascki apresentou uma ressalva pessoal acerca desse tema. Embasado em voto proferido por ele há um ano no julgamento do MS 8499, o ministro defendeu que "não se pode confundir direito adquirido com direito a manutenção de isenção, que significaria, em última análise, direito à manutenção de regime jurídico-fiscal".
Na ressalva, o relator ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adota essa mesma linha de entendimento: "não há direito adquirido à manutenção de regime, seja estatutário, seja monetário, seja fiscal, seja previdenciário".
Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588
Processo: MS 10100