Informação errada impede destino correto e obriga empresa a indenizar passageiro

A Expresso Guanabara S/A terá que indenizar, em R$ 6.080,00, um usuário que comprou bilhete, mas não chegou ao destino final, devido à informação equivocada prestada por funcionário da empresa.

Fonte: TJDFT

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A Expresso Guanabara S/A terá que indenizar, em R$ 6.080,00, um usuário que comprou bilhete, mas não chegou ao destino final, devido à informação equivocada prestada por funcionário da empresa. A sentença é da juíza do 2º Juizado de Competência Geral do Guará, ratificada pela 2ª Turma Recursal.

O autor conta que celebrou contrato de transporte com a ré, adquirindo passagens para si e para seus familiares com destino à cidade de Picos (PI), sem, no entanto, ter alcançado seu objetivo. Diz que tentou embarcar num primeiro ônibus que estacionou no terminal de embarque no horário previsto em seu bilhete, mas recebeu informação do bagagista da empresa que o ônibus no qual deveria ir a bordo era o próximo ? informação que não era correta.

Em sua defesa, a Expresso Guanabara alega que o autor não embarcou no ônibus devido, pois só teria se apresentado após a partida deste. Entretanto, não conseguiu comprovar as alegações sustentadas.

Na instrução processual, foi apurado que o autor foi diligente ao realizar os procedimentos para embarque no ônibus e seguiu todas as orientações passadas pelos funcionários da ré, motivo que o fez perder o ônibus certo. Ocorre, diz a juíza, "que o erro do autor foi provocado pela confiança depositada nas informações prestadas pelo preposto da ré - o bagagista do primeiro ônibus. Neste quadro, resta patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, na forma do Código de Defesa do Consumidor".

A juíza explica que o dano material está provado e consiste na despesa com os bilhetes de passagem, totalizando R$ 1.080,00. Para isso, considerou que a ré não comprovou a emissão de outros bilhetes, gratuitamente, para que o autor realizasse a viagem em outro dia, e que as condições econômicas deste não lhe permitiram a aquisição de novos bilhetes, tal como exigido pela ré para fazer o transporte.

A magistrada constatou também que houve ofensa à dignidade do autor, cujo dano está representado pelo tratamento que lhe foi dispensado por funcionário da empresa ao impedir o correto cumprimento do contrato de transporte, fato que impediu a chegada ao seu destino, "cumulados com ineficiência e desorganização".

Em circunstâncias como essa, a juíza diz que a empresa deve encontrar soluções mais adequadas e eficientes para minorar os transtornos e aborrecimentos de seus clientes. Contudo, verificou que a assistência oferecida pela ré não foi suficiente nem eficaz para o desate do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade. E acrescenta: "Diante da perda do ônibus, deveria a ré fornecer informações completas e adequadas e garantir uma segurança de que a prestação de serviços ocorreria sem custos adicionais ao passageiro, mesmo que em data diversa, especialmente porque recebeu o preço por si determinado para realizar o transporte e não o fez por erro próprio".

Dessa forma, a magistrada concluiu que os transtornos, perturbações e dissabores injustamente experimentados pelo autor configuram dano moral indenizável, que arbitrou em R$ 5.000,00. Para a fixação do montante, foram considerados o valor de desestímulo que a indenização por dano moral deve alcançar, a falta de atenção da ré em garantir o cumprimento do contrato de transporte ao autor - ao qual restou se submeter ao procedimento da ré - e as circunstâncias enfrentadas pelo autor, que confiou nas informações prestadas pelo funcionário da empresa.

Nº do processo: 2007011002117-7

Palavras-chave: passageiro

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