Indenização indevida para PM que foi barrada em porta giratória de banco

De acordo com o banco, ninguém, nem mesmo os agentes da segurança pública, tem o direito de ingressar armados ou com objetos de metal na agência

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Barra Velha, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pela policial militar M. A. e Q. contra o Banco do Brasil S/A e Vigilância Pedrozo Ltda.


A autora afirmou que, ao tentar adentrar a instituição, a porta giratória travou-lhe a passagem, mesmo sem portar nenhum objeto metálico. M., então, mostrou sua identificação de policial à segurança. Enquanto permanecia parada na porta da agência, no aguardo para entrar e pagar suas contas, a PM alegou que sofreu grande constrangimento, uma vez que todos ao redor olhavam.


O BB, em sua defesa, sustentou que a situação, mesmo que desconfortável, é bastante corriqueira. Acrescentou que a ninguém, nem mesmo os agentes da segurança pública, é dado o direito de ingressar, armados ou com objetos de metal. Já a empresa de vigilância disse que sua funcionária apenas agiu no estrito cumprimento de seu dever.


O cumprimento de rígidas regras de segurança existentes nas agências bancárias, embora possa ensejar, por vezes, situações inesperadas e por isso mesmo desagradáveis, tal como, por exemplo, o travamento de porta giratória dotada de detector de metais, é ato lícito que configura exercício regular de direito dos responsáveis pelo local - previsto, inclusive, no artigo 2° da Lei n. 7.102, de 20.6.1983 - e não gera, exceto quando configurado algum excesso, abalo moral passível de reparação pecuniária”, concluiu o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A votação foi unânime.


Ap. Cív. n. 2007.062306-7

Palavras-chave: Porta giratória; Banco; Indenização; Segurança; Metal; Improcedência

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1 Comentários

Nelson Rodrigues de Almeida Junior Advogado11/08/2011 11:31 Responder

Embora, já tenha ganho algumas causas onde ocorreram situações semelhantes, sou inclinado a concordar com a Senteça e Acórdão que, privilegiam a segurança das instituições financeiras e da população.

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