Incide IR em relação às entidades de previdência privada

Fonte: STJ

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As entidades de previdência privada não são isentas de imposto de renda. Assim, são tributados seus rendimentos e ganhos de capital. O entendimento foi externado pelo ministro Peçanha Martins durante a apreciação de um recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional contra contribuintes pernambucanos no qual se discute a isenção do imposto de renda quanto à complementação de aposentadoria recebida da Fundação dos Economiários Federais (Funcep) em relação à parcela de renda destinada à formação das reservas de poupança.

O ministro entende que, para se estabelecer se incide imposto de renda sobre as verbas de complementação da aposentadoria pagas pela previdência privada, é necessário observar o momento em que recolhida a contribuição. Se recolhidas durante a vigência da Lei n. 7.713, de 1988, que altera a legislação do imposto de renda, não haverá tributação sobre os benefícios e resgates por força da Lei n. 9.250, de 1995. "Somente os benefícios recolhidos a partir de janeiro de 1996, termo inicial de vigência da nova lei, sofrerão a incidência do imposto", conclui o ministro.

A questão começou a ser discutida na Justiça Federal da 5ª Região em uma ação de vários contribuintes visando a ver declarado inexistente o fato gerador sobre a renda com a devolução dos valores pagos indevidamente referentes a verbas recebidas de entidade de previdência privada, na proporção de suas contribuições para a formação do fundo.

A decisão que se busca reverter no STJ foi que a complementação de proventos de aposentadoria paga por entidade de previdência privada está isenta do pagamento de imposto de renda no que se refere à parcela correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, segundo disposto na Lei n. 7.713/88.

Para o Tribunal Regional Federal da 5ª da Região, é isenta a parcela correspondente ao ônus do beneficiário. "A complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada, em percentual correspondente à contribuição da responsabilidade do beneficiário, é isenta do imposto de renda", afirma a ementa.

Daí o recurso especial no qual o fisco nacional alega não haver entendimento pacificado de que as entidades de previdência privada não são entidades de assistência social, por isso não há como afirmar que não fazem jus à imunidade constitucional. Assim, no seu entender, não há como afastar a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria. Para a Fazenda Nacional, não há entendimento judicial sobre a imunidade das instituições de previdência privada e o acórdão não poderia reconhecer a isenção sem a devida demonstração de que houve tributação sobre os rendimentos e ganhos de capital produzidos por essa entidade de previdência fechada.

O entendimento do ministro Peçanha Martins é que o Fisco Nacional não tem razão em seus argumentos. O relator destaca já ter o Supremo Tribunal Federal (STF) definido que as entidades de previdência privada, por não serem entidades sociais, não gozam da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual seus rendimentos e ganhos de capital estão sujeitos à tributação. Dessa forma, manteve a decisão do TRF.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje, o que abre o prazo para que seja apresentado recurso, inclusive à Segunda Turma do tribunal.

Processo:  Resp 462154

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