Igreja é condenada por não construir em terreno público no prazo previsto

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a Igreja Batista do Núcleo Bandeirante terá de pagar cerca de R$ 115 mil reais de multa por ter descumprido contrato com a Terracap, que previa a construção do templo definitivo em 48 meses.

Fonte: TJDFT

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Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a Igreja Batista do Núcleo Bandeirante terá de pagar cerca de R$ 115 mil reais de multa por ter descumprido contrato com a Terracap, que previa a construção do templo definitivo em 48 meses. No entendimento do juiz, é lícito a Terracap exigir o cumprimento forçado do contrato, já que não houve a edificação no prazo previsto. A finalidade da ?cláusula penal?, ou multa, segundo o juiz, é compelir o cumprimento da obrigação de construção e regularização do imóvel, com o nítido intuito de a cessão do terreno não ser utilizada para fins de especulação.

Segundo informações do processo, a ação de cobrança foi ajuizada pela Terracap contra a Igreja Batista do Núcleo Bandeirante em julho de 2006. O contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, tinha por objeto o imóvel localizado na QS 14 do Riacho Fundo. Pelo contrato, ficou estabelecido que a igreja teria 48 meses, contados da assinatura do documento, para construir o templo em caráter definitivo, sob pena de multa de 1% do valor do imóvel, mas a construção não ocorreu, por isso a aplicação da multa.

Na peça de defesa, a igreja afirma ser uma entidade sem fins lucrativos, que desempenha trabalhos religiosos, e que não cumpriu o contrato tendo em vista não ter conseguido solucionar problemas burocráticos junto à administração. Sustenta ainda que os fiadores estão trabalhando em outra igreja, no Rio de Janeiro, e não possuem renda.

Em trechos da sentença, o magistrado sustenta que as partes estão ligadas por meio de escritura de concessão de direito real de uso, tendo por objeto o referido imóvel. Por força contratual, a igreja teria direito à concessão do ?direito real de uso?, mediante o pagamento de taxa mensal específica, pelo prazo de 15 anos, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela igreja.

Para o juiz, está incontroverso no processo que até o momento a igreja não providenciou carta de habite-se e alvará de funcionamento. E por mais importante que seja a atividade desempenhada no local, diz o magistrado que a relevância da atividade não é fundamento para possibilitar o descumprimento da obrigação.

Segundo entendimento doutrinário citado pelo juiz, a obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento jurídico deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a exigir o cumprimento forçado do contrato ou indenizar pelas perdas e danos. ?Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos?, conclui o doutrinador. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2006.01.1.070282-3

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Palavras-chave: igreja

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