Idosa tem pedido de adoção negado

Relatório concluiu pela ausência das condições psicoafetivas para acolhimento de uma criança

Fonte: TJDFT

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A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta diante de sentença da 1ª Vara da Infância e Juventude - VIJ, que julgou improcedente o pedido de habilitação à adoção formulado por uma senhora idosa.


De acordo com os autos, a apelante alegou que o fato de ser maior de sessenta anos de idade não é impedimento para a adoção. Afirmou ainda que, o laudo elaborado pela Seção de Colocação em Família Substituta, da 1ª VIJ, é nulo, pois os assistentes sociais deveriam ter abordado somente questões de ordem social, sobretudo porque já existe um laudo psicológico nos autos atestando sua plena capacidade de acolher uma criança.


Inicialmente, os julgadores esclarecem que, em atendimento ao art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do exame psicológico, é imprescindível a realização de estudo psicossocial, a fim de assegurar o melhor interesse da criança, além de averiguar a finalidade da adoção para a pretendente e sua efetiva capacidade e preparo para o exercício da maternidade. Nesse sentido, destacaram que o art. 197-C do ECA determina que equipe interprofissional deverá intervir, obrigatoriamente, nos processos de habilitação à adoção, elaborando estudo psicossocial, à luz dos requisitos e princípios previstos na Lei.


Os desembargadores observaram, ainda, que, na hipótese, o referido relatório concluiu pela ausência das condições psicoafetivas para acolhimento de uma criança, seja pela fragilidade da postulante diante da morte de sua genitora, seja pelo fato de ela não demonstrar firmeza e segurança no desejo de adoção ou, ainda, pelo fato de ela ser inexperiente com crianças e não contar com o apoio da família no seu intento de adotar. No que tange à nulidade do laudo, os magistrados anotam que o documento foi assinado por assistente social e por psicólogo registrado no Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal.


Dessa forma, por entender que é dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, o Colegiado manteve a sentença atacada e negou provimento ao recurso.

Palavras-chave: Idosa Pedido Adoção Assistentes Sociais Capacidade

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