ICMS deve ser recolhido onde a empresa importadora tem estabelecimento, decide a 1ª Turma

Houve a importação de álcool por estabelecimento localizado em Pernambuco.

Fonte: Notícias do Suoremo Tribunal Federal

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A Primeira Turma do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 299079) interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em que se discutiu a competência tributária quanto ao sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

No caso, houve a importação de álcool por estabelecimento localizado em Pernambuco. A mercadoria ingressou no território nacional por meio de porto no Rio de Janeiro, onde foi feita a revenda para a Petrobras. O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que o beneficiário do ICMS seria o Estado pernambucano. Isso porque, independentemente do desembaraço aduaneiro ter ocorrido no Rio de Janeiro, a empresa que promoveu a entrada do produto no Brasil fica em Pernambuco.

O Rio de Janeiro interpôs o recurso alegando ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, pois como a mercadoria foi vendida naquele Estado, lá seria a localidade efetiva da comercialização dela.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou provimento ao recurso por entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de Pernambuco, pois se trata de operação iniciada no exterior, e o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, no caso, a empresa importadora do álcool.

Assim, Carlos Ayres Britto entendeu que o ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, local onde a mercadoria ingressou no país, mas sim o Estado onde está situado o sujeito passivo do tributo, ou seja, a empresa que promoveu juridicamente o ingresso do produto em território nacional. Acompanharam o voto do relator os demais ministros.

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