ICMS de arroz beneficiado deve ser sobre preço de custo para mesmo titular em outro estado

Fonte: STJ

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A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) para operações de transferência de arroz beneficiado e seus subprodutos para estabelecimento do mesmo titular em outro estado deve ser o preço de custo, e não o de mercado. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul.

Tudo começou com um mandado de segurança da Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda., contra o diretor do Departamento de Receita Pública Estadual do Rio Grande do Sul. O pedido era que fosse considerado o preço de custo do arroz beneficiado como a correta base de cálculo para a incidência de ICMS sobre as transferências interestaduais do produto entre estabelecimentos do mesmo titular.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ordem foi, então, concedida para "autorizar as transferências de arroz beneficiado da autora, acondicionado em pacotes, para outros estabelecimentos seus em outras unidades da Federação, utilizando como base de cálculo de tais operações o preço de custo da mercadoria, considerados nesse custo a matéria-prima, o material secundário, mão-de-obra e acondicionamento."

O Estado apelou, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. "Não pode o Fisco, em época anterior à LC 87/96, alterar a base de cálculo de tais produtos, passando-a para o preço de mercado, definido em pauta fiscal, destinado exclusivamente para os produtos não industrializados", afirmou o TJRS. "Tampouco pode o legislador estadual, por meio de lei (art. 10, XV, alínea c, da Lei-RS 8.820/88, redação da Lei 10.908/96), inserir o arroz, genericamente considerado, portanto industrializado ou não, entre os produtos que têm como base de cálculo, em tais operações, o preço de mercado", completou.

No recurso para o STJ, o Estado alegou que a decisão ofendeu o art. 1º da Lei nº 1.533/51 e o art. 13, § 4º, II e III, da LC 87/96. Segundo afirmou, as referidas normas impõem que, em operações de transferência de arroz beneficiado entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos da Federação, seja utilizada como base de cálculo para a incidência do ICMS o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

O Estado sustentou, ainda, que arroz beneficiado é simplesmente o mesmo que arroz descascado e que o referido produto é vendido no mercado in natura, portanto não pode ser considerado produto industrializado. Não sendo industrializado, a base de cálculo do imposto seria o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

A Primeira Turma discordou. "Arroz beneficiado descascado é produto industrializado, conforme reconheceu o acórdão", afirmou o ministro José Delgado, relator do recurso. Ele observou, ainda, que outros pontos, além desse, deveriam ser considerados: a) a definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à Lei Complementar, em face da dicção do art. 146, III, "a", da CF; b) a LC nº 87 de 13.9.96, em seu art. 13, impera de modo absoluto, não podendo lei estadual reduzir ou ampliar o seu alcance. "Isso posto, nego provimento ao recurso", concluiu o ministro José Delgado.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  Resp 707635

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