Hospital pagará R$ 15 mil a paciente por gaze esquecida no corpo após parto

A remoção só foi feita quatro dias depois no posto de saúde, quando foi constatada a gaze em seu corpo

Fonte: TJSC

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A Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira terá que indenizar Ana Siega em R$ 15 mil, pelo esquecimento de gaze em seu corpo, em parto normal realizado em 2003. Ela ajuizou ação na comarca de Chapecó, e a sentença foi mantida por decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó no julgamento de recurso da associação.


Ana permaneceu por mais de cinco dias com a gaze, utilizada para estancar um sangramento decorrente de procedimento realizado para facilitar o parto. O hospital negou sua culpa e afirmou que, enquanto esteve internada, a paciente apresentou quadro clínico normal. Alegou, ainda, a existência de contradições no depoimento de testemunhas, e que a dor e desconforto sofridos por Ana não foram suficientes para impor a indenização.


O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, porém, questionou o argumento da associação, negado por médicos ouvidos, de que o tamponamento é um procedimento normal para estancar o sangramento. Além disso, se aplicado, deveria ser feito por apenas 24 horas. Beber observou, ainda, que a paciente retornou ao hospital no dia 6 de janeiro de 2003, com febre alta e dor, não sendo retirado o material, o que comprova que não foi bem examinada.


A remoção só foi feita quatro dias depois no posto de saúde, quando foi constatada a gaze em seu corpo. “Destarte, sendo inegável que o material permaneceu no corpo da autora por lapso além do que seria razoável, por manifesta negligência dos funcionários do demandado, que além de não retirarem a gaze nem sequer comunicaram à autora que o material deveria ser removido, não tenho dúvidas em reconhecer o atendimento defeituoso prestado pelo nosocômio, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o relator.


Ap. Cív. n. 2007.005271-8

Palavras-chave: Gaze; Parto; Desconforto; Contradição

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