Hospital deverá indenizar família de técnica de enfermagem vítima de H1N1 durante a gravidez

Os julgadores entenderam ter havido relação entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a doença que resultou em sua morte.

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (AFECC) (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de uma técnica de enfermagem morta em 2009 pela gripe H1N1. Os julgadores entenderam ter havido relação entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a doença que resultou em sua morte.


O caso teve grande repercussão na época em Vitória, já que, segundo o processo, a técnica foi a primeira vítima fatal da gripe H1N1 no estado e estava no sexto mês de gravidez. Na ação trabalhista movida contra a instituição, a família afirmou que o hospital foi negligente quanto às medidas de segurança e de prevenção por não tê-la transferido para outro setor durante o surto da doença.


O hospital se defendeu afirmando que não poderia ser responsabilizado por uma pandemia, e que não havia comprovação de que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho. Quanto à alegação de negligência, garantiu que os prontuários médicos anexados ao processo comprovam o contrário. Ainda segundo o Santa Rita, uma testemunha teria atestado que a própria empregada cogitou a possibilidade de ter sido contaminada no comércio em que foi comprar roubas para o bebê.


Incerteza


Condenado em julho de 2012 pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória a indenizar a família em R$ 200 mil por danos morais e R$ 704 mensais por danos materiais, durante 39 anos, o hospital apelou para o TRT da 17ª Região (ES), onde teve o seu pedido rejeitado. Segundo o TRT, não há no processo informação segura sobre o nexo de causalidade, “se a trabalhadora teria contraído o vírus em outro ambiente ou que se caracterizou o caso fortuito”. Por outro lado, disse não ser possível descartar a possibilidade. “Diante do estado de incerteza, a sucumbência deve recair sobre a parte que detinha o ônus de provar, e isso o hospital não conseguiu demonstrar”, diz a decisão.


No recurso para o TST, o hospital alegou que não há meios de fazer prova negativa. Ainda segundo a defesa, a H1N1 foi notoriamente reconhecida pelo Poder Público como uma pandemia, e “qualquer um, independentemente da atividade que exerça, poderia ter adquirido tal doença, em qualquer lugar, e quando isso aconteceu ninguém duvidou ter sido obra do acaso, do caso fortuito, não da ação ou omissão direta de quem quer que fosse”.


O voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi no sentido de considerar as fundamentações do TRT quanto à existência de nexo de causalidade entre a morte da trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas. Segundo o ministro, nas circunstâncias específicas do processo, em que a empregada era técnica de enfermagem e foi acometida por doença de fácil contaminação, o hospital, ao sustentar que não foi demonstrado o nexo de causalidade, atraiu o ônus de provar o contrário, e não o fez.


A decisão foi unânime.


Processo: 100800-30.2011.5.17.0009

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Gripe H1N1 Gestante Falecimento

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Michel 30/10/2017 9:27 Responder

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