Hospital de Juiz de Fora terá que indenizar paciente por erro em cirurgia plástica

Autora submeteu-se à cirurgia de lipoaspiração no abdômen, coxa e quadril e liposescultura no glúteo, mas complicações no pós-operatório acabaram resultando em deformidades na paciente

Fonte: TJRJ

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O Hospital Monte Sinai, situado em Juiz de Fora, Minas Gerais, e o cirurgião plástico J. D. foram condenados a indenizar a paciente D. A., por danos morais, no valor de R$ 100 mil. De acordo com os autos, ela submeteu-se à cirurgia de lipoaspiração no abdômen, coxa e quadril e liposescultura no glúteo nas dependências do hospital, realizadas pelo médico. Porém, após a alta, a paciente passou a sentir fortes dores na região operada, além de febre, tontura, rigidez nas pernas e anemia, ficando impossibilitada de se levantar da cama.


Diante do quadro clínico grave em que se encontrava, D. foi novamente internada, sendo constatada uma grave infecção. Antes de ser submetida a procedimentos de emergência, que foram realizados ainda pelo médico réu, a paciente sofreu grande inchaço corporal, tendo que ficar em coma induzido por conta de uma septicemia, infecção adquirida através de outra já pré-existente, ocasionando risco de morte.


Após encontrar o médico responsável pela cirurgia aos prantos, a irmã da vítima decidiu contratar um novo especialista, que ficou responsável pelos novos procedimentos. O profissional foi informado de que anteriormente tinha sido realizada uma incisão de grande extensão e que a autora teria tido perda de massa muscular.


No recurso o hospital alegou ausência de responsabilidade e o médico disse que a família não deu  continuidade ao tratamento pós-operatório da paciente. Ambos requereram uma nova perícia, o que foi rejeitado pelo desembargador, uma vez que nos autos já consta laudo realizado por membro titular da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.


A decisão foi do relator desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. “Em verdade, forçoso concluir que a autora, ao se submeter aos procedimentos de lipoaspiração e lipoescultura, certamente não pretendia passar por meses de sofrimento e tratamento para cicatrização das feridas, resultando em seqüelas consistentes em cicatrizes profundas. Portanto, verificando-se deformação em lugar de embelezamento, extrai-se que o resultado esperado não foi alcançado pelos procedimentos realizados”, afirmou o desembargador.


O hospital e o cirurgião ainda terão que ressarcir a autora do valor de R$ 126. 279, 68, devolver os valores pagos pela primeira operação e custear a nova cirurgia de reparação das deformidades adquiridas. Cabe  recurso.


Nº do processo: 0044584-09.2007.8.19.0001

Palavras-chave: Indenização; Erro; Cirurgia Plástica; Paciente; Lipoaspiração

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