Honorários advocatícios: réu paga mesmo se processo perde objeto da disputa
O autor havia ajuizado ação para garantir sua vaga em um ente público, mas teve a ação extinta sem o julgamento do mérito
Um candidato aprovado em concurso público para agente prisional do Estado de Santa Catarina ajuizou ação contra o ente público para garantir sua vaga após ter sido preterido aos demais candidatos. O autor acabou convocado durante a ação judicial, que foi extinta sem julgamento de mérito.
Mesmo assim, a Vara da Fazenda Pública da comarca da capital entendeu que o réu deveria pagar R$ 1 mil de honorários ao advogado do autor. Estado e autor apelaram ao Tribunal de Justiça, um para reverter a condenação e o outro para aumentar os valores para R$ 3 mil.
O Estado alegou que quem deu casa a ação foi o candidato, que não aguardou o fim de um processo administrativo e nem atualizou seus dados cadastrais, o que teria resultado na dificuldade de convocação do candidato. Para a câmara, a ação só foi extinta em razão de fato posterior, ou seja, o acolhimento do pedido administrativamente, durante o curso do processo, depois de o magistrado já ter antecipado parcialmente a tutela para assegura a vaga ao candidato.
“Quanto ao fato de o autor ter ingressado na esfera administrativa em momento anterior ao da presente ação, não existe óbice para tal medida, tampouco não se mostra razoável impor-lhe o ônus de esperar decisão desfavorável para valer-se do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, para sustentar que a medida tomada pelo candidato foi correta.
Os desembargadores também mantiveram o valor por entender que foi corretamente arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.
Apelação Cível nº 2010.050349-7