Homicídio contra jogador está prescrito

Devido à prescrição do crime de homicídio qualificado, foi extinta a ação penal contra o gerente comercial R.R.B., de 56 anos, acusado de matar, em fevereiro de 1986, o estudante e jogador de futebol F.A., na época com 21 anos. A decisão foi do juiz presidente do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Carlos Henrique Perpétuo Braga, em sessão de julgamento realizada hoje à tarde, no Fórum Lafayette.

Fonte: TJMG

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Devido à prescrição do crime de homicídio qualificado, foi extinta a ação penal contra o gerente comercial R.R.B., de 56 anos, acusado de matar, em fevereiro de 1986, o estudante e jogador de futebol F.A., na época com 21 anos. A decisão foi do juiz presidente do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Carlos Henrique Perpétuo Braga, em sessão de julgamento realizada hoje à tarde, no Fórum Lafayette.

A determinação de declarar extinta a punibilidade de R.R.B. se deu, porque, entre a decisão que mandou o réu a julgamento pela primeira vez e o julgamento de hoje, passaram-se mais de 20 anos, que é o equivalente ao prazo de prescrição para crime de homicídio qualificado. Isso significa que, pela lei, o réu não pode mais ser julgado, processado e condenado pela Justiça. No entanto, da decisão ainda cabe recurso.

O juiz determinou ainda que fosse aberta pela Direção do Foro da comarca de Belo Horizonte uma sindicância para apurar eventual irregularidade na condução do processo. Foi determinada também a instauração de um inquérito policial, para verificar se houve crime no que se refere ao extravio ou desaparecimento do processo que ficou por quase 15 anos sem andamento.

De acordo com a denúncia, a vítima observava, do telhado da casa vizinha, a mulher do acusado em trajes íntimos e fazendo streap-tease. Em 21 de fevereiro de 1986, segundo a acusação, R.R.B. resolveu por fim àquela situação ao atirar contra a F.A., ferindo-lhe na cabeça e causando sua morte. O crime ocorreu no bairro Floresta, região leste de Belo Horizonte. Assim, o gerente foi denunciado por homicídio qualificado com dificuldade de defesa para a vítima, cuja pena, em caso de condenação, varia de 12 a 30 anos de prisão.

O réu foi pronunciado em 14 de setembro de 1988. Essa decisão significa que R.R.B. iria a júri popular.

O primeiro julgamento pelo júri ocorreu em 20 de setembro de 1990. Na oportunidade, os jurados entenderam que o réu não teve intenção de matar o jogador, e o crime foi desclassificado para homicídio culposo. Assim, R.R.B. foi condenado a um ano e seis meses de detenção.

O Ministério Público recorreu, alegando que a decisão ia contra as provas do processo. A promotoria pediu a cassação da decisão do júri e que um novo julgamento fosse realizado. O recurso foi aceito pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que cassou a decisão do primeiro julgamento, tornando-o sem validade. Assim, o último ato do processo válido para fins de contagem de prazo prescricional foi a sentença de pronúncia em setembro de 1988, segundo o juiz Carlos Henrique Braga.

Um novo julgamento foi marcado para 30 de setembro de 1992. Dias antes da nova sessão de júri, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Assim, através de liminar concedida pelo STF, o processo foi suspenso até julgamento do habeas corpus.

Desde então não foi realizado mais nenhum ato processual até que o mesmo fosse retomado em 2007, quando se descobriu que o habeas corpus já havia sido negado pelo STF em 10 de novembro de 1992. Assim foi marcado um novo julgamento em 9 de novembro de 2007. No entanto, a sessão de júri não foi realizada devido ao não comparecimento do réu e do advogado de defesa, que, pela lei da época, deveriam estar presentes.

O julgamento foi remarcado para 12 de setembro de 2008, sendo que, no dia seguinte, 13 de setembro do mesmo ano, venceria o prazo para que o gerente comercial fosse julgado antes da prescrição da ação. Porém, mais uma vez a sessão de júri foi adiada, tendo em vista que réus presos devem ser julgados primeiro, o que não era o caso de R.R.B., que estava solto.

Processos nº 0024.86.343.434-6

Palavras-chave: prescrito

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