Homem será indenizado em R$ 200 mil após ter perna amputada devido à infecção hospitalar

Posto de saúde e hospital responsabilizados por amputação da perna do paciente.

Fonte: TJES

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Um plano de saúde e um hospital de Vila Velha foram condenados a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, um paciente que teve a perna amputada depois de contrair uma infecção hospitalar.


Após um acidente de trânsito, necessitando de atendimento médico de emergência, o requerente teria sido encaminhado para o hospital, onde foi atendido através do plano particular que mantinha com a operadora de saúde.


Uma vez internado, procedimentos médicos realizados sem a devida assepsia, acabaram por evoluir para um quadro de infecção. Posteriormente, o autor da ação veio a enfrentar um calvário com idas e vindas ao hospital, sofrendo com o adiamento de exames e tratamentos, que culminaram na amputação de sua perna, três anos depois do acidente. Por esses motivos, veio a requerer indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 297.021,60.


Em sua defesa, o hospital argumenta que o direito do requerente já teria prescrito, e defende que a infecção foi adquirida durante o acidente automobilístico, pelo qual teria recebido todo o tratamento necessário prestado pela equipe médica da instituição.


O plano de saúde também defendeu a prescrição, argumentando ainda que em nenhum momento teria descumprido o contrato ou desencadeado as sequelas apontadas pelo requerente, pedindo pela improcedência da ação.


Porém, para o perito destacado para o caso, ficou evidente um quadro clínico infeccioso, adquirido após a cirurgia no hospital, e que teria evoluído mesmo com o uso de antibióticos. A perícia também concluiu que houve a interferência do plano de saúde, que teria limitado a indicação médica de sessões de câmara hiperbárica, o que seria positivo para o paciente.


Após avaliar as provas colhidas, o juízo da 6º Vara Cível de Vila Velha entendeu que houve negligência do hospital, que também não apresentou provas que comprovassem a alegação de que a infecção seria fruto de um evento externo. A magistrada pontua que, ainda assim, a tese não possui lógica, uma vez que 3 anos seria tempo suficiente para se diagnosticar e tratar o problema, restando clara a omissão dos réus.


Dessa forma, a juíza entendeu que a conduta da operadora do plano de saúde também contribuiu para o desenlace trágico, uma vez que exames e tratamentos tecnológicos avançados não foram disponibilizados a tempo, e de acordo com as prescrições médicas.


A magistrada destaca ainda que são nulas as cláusulas contratuais de plano de saúde que imponham limites ou restrições a consultas, exames médicos, laboratoriais, internações hospitalares, UTI e similares contrariando a prescrição médica em contratos firmados anteriormente à lei 9.656 de 1998.


Porém, o requerente não obteve sucesso em provar as perdas materiais oriundas do acidente, motivo pelo qual a juíza reconheceu apenas o pedido por danos morais. Segundo a magistrada “não são necessárias maiores digressões, posto que o fato de qualquer ser humano perder um membro, sem sombra de dúvidas, lhe causa graves danos psíquicos imensuráveis e pelo resto de seu tempo de vida”.


Processo: 0023036-55.2009.8.08.0035

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Infecção Hospitalar Amputação Planos de Seguros Privados

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