Homem é condenado a pagar indenização para a ex-esposa por traição

"Amar não é obrigação, mas respeitar é", afirmou juiz em sentença.

Fonte: TJGO

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Um homem que traiu a esposa foi condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto Rodrigo Foureaux, da 2ª vara Cível de Niquelândia/GO.


De acordo com os autos, em 2001, o casal se casou civilmente em regime de comunhão parcial de bens, mas se separou em 2013. A esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando um constante caso extraconjugal do marido que impossibilitou a continuidade da vida em comum.


A autora também requereu, dentre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais, já que a suposta infidelidade do marido expôs ela e seus filhos de forma vexatória. Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas dos danos materiais e morais alegados pela autora.


Ao analisar o pedido de divórcio, o juiz afirmou que "ainda que se considere que a traição não gere dano moral presumido", admite-se, ao menos em tese "o dever de indenizar para casos em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato e que altera substancialmente as condições de convívio do meio social".


Ao levar em conta que a fidelidade recíproca, o respeito e a consideração mútuos são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher, e deu provimento ao pedido de divórcio.


"O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!"


Além disso, o magistrado também acatou o pedido da mulher em relação ao aluguel do imóvel em que o casal vivia, que havia sido adquirido de forma conjunta, e condenou o homem ao pagamento mensal de R$ 394 à autora, valor correspondente à metade do aluguel da residência na qual o réu morou sozinho após a separação.


"Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação."

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Traição Cônjuge Divórcio Humilhação

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1 Comentários

Jesualdo Macena Menezes Economista16/11/2017 12:36 Responder

Esse tipo de Decisão Judicial mostra, com nitidez, a espécie de Poder Judiciário à qual está submetida a sociedade brasileira. A fundamentação é PÍFIA, INÓCUA e beira as raias do RIDÍCULO. Só seria possível demonstrar tais assertivas, de forma cabal e definitiva, lançando-se mão (invocando) o SABER inerente ao COMPORTAMENTO (fragilidades) HUMANO. Se todas as pessoas que cometem atos de "DESRESPEITO" (geralmente carentes do verdadeiro amor que lhes é negado) aos seus semelhantes fossem merecedoras de processamento e julgamento estariam elas sujeitas a esse tipo de ARBÍTRIO que NÃO se coaduna com a denominada LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. Surpreende-me, também, que decisões dessa natureza parecem estar na "ordem do dia" (uma espécie de MODA JURÍDICA, a exemplo de tantas outras), com o respaldo de muitos "notáveis". Creio que qualquer Doutrinador ou Jurista de bom senso jamais concordaria com esse tipo de sentença MAL FUNDAMENTADA. Causa PERPLEXIDADE, ainda, o número de visualizações e a ausência de comentários. Parece-me que esse tipo de postura jurídica (a omissão crítica e a sentença a ela relacionada) provavelmente será utilizada pelos "OPERADORES DO DIREITO" nos casos que a este se assemelham. Quanto ao Magistrado, prolator da sentença, e seus pares alinhados em termos de pensamento do tipo, é de se registrar que, INFELIZMENTE, suas ABSURDAS CONVICÇÕES, causadoras de constrangimento, NÃO são pAssíveis, a meu ver, de censura por parte do CNJ (afastamento para fins de reciclagem jurídica e comportamental, com ênfase para o aspecto EMOCIONAL). Eles gozam de prerrogativas "especiais" que os protegem e os levam a protagonizarem atos dessa natureza. São amparados pela tal VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, LIVRE CONVICÇÃO (mesmo que ESDRÚXULA) e, supostamente, NOTÓRIO CONHECIMENTO. Em suma: INSANIDADE e ABERRAÇÃO sem limites que deveriam ser urgentemente estancadas. Devo, por fim, registrar que NÃO sou apologista do ADULTÉRIO, mas sim questionador da HIPOCRISIA embasada no FALSO MORALISMO. E, por fim, devo enfatizar que a nossa DECRÉPITA justiça padece desse mal em virtude de inúmeros casos que a este guardam semelhança. E mais: Imaginem só o que seria caso o gênero MASCULINO (e, aqui, quase todos se enquadram, inclusive os juízes machões) resolvesse mover ações, na qualidade de "CHIFRUDO", contra suas esposas e amantes. SERIA, acredito eu, O CAOS EM TERMOS DE DEMANDAS JUDICIAIS no sentido fútil e, em especial, na impossibilidade do Poder Judiciário analisar, em tempo hábil, casos tão exóticos.

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