Homem agredido por seguranças em rodoviária será indenizado

Passageiro receberá indenização no valor de R$ 15 mil reais por ter sido agredido por seguranças enquanto aguardava o ônibus no interior da rodoviária

Fonte: Jornal Jurid

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A 10ª Câmara Cível da Justiça Estadual manteve a condenação do Condomínio Estação Rodoviária Central de Porto Alegre, VEPPO e Cia Ltda., e D?Bortoli Portaria e Zeladoria Patrimonial Ltda., a indenizarem em R$ 15 mil a homem agredido enquanto esperava ônibus no interior da rodoviária.    


Caso


O autor ingressou com ação de indenização pelos danos morais sofridos em razão da abordagem de seguranças da Estação Rodoviária de Porto Alegre. Contou que se dirigiu à Estação Rodoviária da Capital após o trabalho, a fim de se deslocar para a cidade de Tapes, onde reside com a família.


Relatou que cochilou ao aguardar a chegada do ônibus, sendo surpreendido pelos seguranças do local, que teriam iniciado uma série de agressões, por meio de chutes, socos e golpes de cassetete. Os fatos deram origem a termo circunstanciado na 17ª DP da Capital.


As rés, por sua vez, relataram o episódio de maneira diversa. Afirmaram que o autor teria sido abordado em razão de não possuir o ticket de passagem em mãos, bem como estaria embriagado e urinado, chamando a atenção dos usuários do local e ensejando a repreensão por parte dos funcionários.


A sentença, proferida em 1º Grau pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, condenou as rés ao pagamento de R$ 15 mil de indenização, além de custas processuais e de honorários advocatícios. As partes recorreram.   


Apelação


No entanto, no entendimento do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, a sentença é de ser mantida. Pelas imagens das fotografias contidas nos autos, não é crível que alguém pudesse se machucar daquela forma simplesmente tentando se desvencilhar dos seguranças, diz o Desembargador em seu voto. Soma-se a isso o fato de que, conforme inúmeros documentos trazidos aos autos, o caso não foi isolado. Consta que tramitam na Justiça diversas ações em razão do agir truculento dos funcionários da empresa de segurança contratada pela Rodoviária.


Quanto ao argumento de que o autor poderia estar bêbado e urinado, segundo o relator, mesmo que se cogitasse que isso pudesse ter ocorrido, o que não foi demonstrado nos autos, tal agir não afasta a dignidade da pessoa humana, que impõe um tratamento adequado, sem uso da violência.


Assim, tenho que caracterizado o ilícito, que reclama o reconhecimento do dano moral, que na espécie se presume, diante da violência praticada à pessoa do autor, afirma o Desembargador Pestana. Reconhecida a existência do dano, cabe, num segundo momento, discorrer acerca do montante compensatório fixado em primeiro grau, que entendo adequado ao caso em questão, sem traduzir ganho injustificado, tampouco penalidade excessiva, mas bastante para delinear o necessário caráter pedagógico da condenação.


Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

 

Apelação nº 70039048590

Palavras-chave: Agressão; Violência; Indenização; Danos morais; Transporte coletivo; Passageiro; Seguranças

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