Homem acusado de matar o genro é condenado a 8 anos de reclusão

O crime aconteceu no dia 13/9/2014 e foi motivado por desavença relativa à negociação de um estabelecimento comercial.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Brasília condenou A. Q. L. M. a 8 anos de  reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo assassinato do seu genro S. R. B. d. S.. O réu obteve a desclassificação do crime de homicídio doloso para lesão corporal grave, seguida de morte (art. 129 § 3º do Código Penal).


O crime aconteceu no dia 13/9/2014, na residência da vítima, na 411 Norte, e foi motivado por desavença relativa à negociação do estabelecimento comercial denominado Atacadão, da 105 Norte.


Durante a sessão de julgamento o MPDFT sustentou a acusação e pediu a condenação do réu de acordo com a denúncia, ou seja, homicídio qualificado por motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121 § 2º incisos II e IV do Código Penal). A defesa, por seu turno, pediu a desclassificação do crime para homicídio culposo e, subsidiariamente, a absolvição por legítima defesa, o privilégio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, e a retirada das qualificadoras.


Após os debates em plenário, o Conselho de Sentença, em votação à série de quesitos, respondeu positivamente quanto à materialidade e à autoria. Mas, não reconheceu o dolo homicida. Com a desclassificação, a competência para o julgamento passa para o juiz presidente da sessão do júri.


Para o magistrado, “as consequências do crime militam contra o acusado, pois a ação deixou uma criança órfã. E não é só. A criança, para sempre, carregará o fardo de saber que o avô materno foi o autor do homicídio de seu pai”. Em vista disso, o juiz desclassificou o crime para lesão corporal, seguida de morte, cuja pena é maior que a de homicídio culposo, no qual não há a intenção de matar.


Embora os jurados tenham considerado que não houve dolo homicida, ficou comprovado, pelos depoimentos, que o réu foi à casa do genro portando a faca numa caixa, e que a conduta da vítima não contribuiu para o desfecho dos fatos, caindo por terra a tese de legítima defesa.


A. Q. respondeu ao processo em liberdade e terá direito a recorrer da sentença de 1ª Instância na mesma condição.


Processo: 2014.01.1.161363-2

Palavras-chave: CP Homicídio Doloso Lesão Corporal Grave Motivo Torpe Condenação Reclusão

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