Hermenêutica filosófica proporcionadora da compreensão para transição paradigmática

Fonte: Maicon Rodrigo Tauchert

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Maicon Rodrigo Tauchert Os elementos de compreensão da hermenêutica tendo como objetos à reflexão de textos e outras criações culturais, desenvolvem sua própria força persuasiva para serem compreendidos, no sentido de que, segundo Ernst Cassirer, "a linguagem é forma de re-presentação", ou seja, da manifestação de algo incompreendido, em algo sensível, através de seus próprios questionamentos a seus próprios conhecimentos. A hermenêutica implica, antes, que toda compreensão de algo ou de um outro vem precedida de uma autocrítica. Uma reflexão de suas próprias verdades. É o que está implícito em todo compreender hermenêutico filosófico. Este é o aspecto filosófico da hermenêutica, por não se restringir a uma teoria que compreende somente as opiniões do outro.

O aspecto hermenêutico não pode limitar-se às ciências hermenêuticas da arte e da história, nem ao trabalho com "textos". A universalidade do problema hermenêutico, abarca todo o âmbito do racional, tudo aquilo que pode ser objeto de acordo mútuo. Quando o entendimento parece impossível por se falarem "linguagens diferentes", a tarefa hermenêutica ainda não terminou. Portanto, é ali que ela alcança seu pleno sentido como tarefa de encontrar a linguagem comum. É na linguagem que se faz o jogo do entendimento, mesmo que as posições entre os interlocutores sejam opostas.

Uma consciência formada hermenêuticamente deve estar receptiva a alteridade do texto ou da criação cultural sob sua reflexão, incluindo a apropriação seletiva das próprias opiniões e preconceitos. Há que se ter consciência dos próprios pressupostos a fim de que a verdade se apresente a si mesmo em sua alteridade, de modo a possibilitar o exercício de sua verdade objetiva contra a opinião própria.

O modo de como se compreende através de interpretação filosófica, contextualiza as possibilidades do objeto ou sujeito de sua reflexão, de forma teleológica, assumido então, a reflexão ontológico-filosófica, procura entender o ser de cada ente, de forma a construir sua própria compreensão.

Para que compreendamos hermeneuticamente a transição paradigmática e as transformações por elas exigidas, à ciência, e as possibilidades dessas transformações se tornarem reais e eficazes. É necessário elucidarmos o processo de transformação cientifica, para que se possibilite, portanto, a compreensão e superação de crise. Dada pelo Direito cientifico, proporcionando ao Estado Democrático de Direito uma re-localização conjuntural.

Em Thomas Samuel Kuhn, temos o seguinte esquema:

Ciência preconsensual - Ciência normal - crise - ciência extraordinária - revolução - ciência normal - crise ...

A fase preconsensual da ciência é caracterizada pela concorrência entre escolas que se ocupam da mesma matéria de estudo, sob diferentes perspectivas. Esta falta de consenso, caracteriza a preconsensualidade da ciência.

A transição para a ciência normal não é um evento que se pode datar precisamente nem é tão gradativo de forma que possa ser inidentificável. As transições, segundo Kuhn, em geral duram décadas. Os períodos de transição significam que os adeptos de diferentes escolas terão o bastante em comum para reconhecer um progresso expressivo. A ciência normal é como solução de um quebra-cabeça. Tanto na ciência normal como na solução do quebra-cabeça, a legitimidade de idéias e atividades é determinada pelas regras do jogo. Isto é, o cientista e o "jogador" não são livres para escolher simplesmente nenhum problema ou solução. Várias das regras que registrem as atividades dos cientistas normais são transmitidas implicitamente nos paradigmas. Embora a amplitude deste termo tenha feito com que seus escritos alternassem períodos de crescimento e declínio, Kuhn em geral usa "paradigma" para se referir a soluções de problemas concretos que também forneçam padrões e critérios para atividade científica. Ou seja, os paradigmas não são apenas aceitos como soluções para determinados problemas, eles são também padrões para a atividade futura, no sentido de que o investigador pode usar os respectivos sistemas conceituais ou "léxicos" para identificar e solucionar problemas até esse ponto inexplorados. A maneira pela qual o paradigma serve como critério ou padrão para a atividade cientifica não pode ser explicada explicitamente.

O cientista não adquire conhecimento dos paradigmas analisando definições, mas por meio do estudo e da influência de um conjunto de obras escritas. Grande parte do conhecimento do cientista é, desse modo, tácita, no sentido proposto por Michael Polanyi: "sua amplitude e seu conteúdo exatos são obviamente, impossíveis de especificar, mas é um conhecimento sólido".

Os cientistas normais não fazem descobertas inesperadas. Na verdade, os cientistas normais exibem uma tendência dogmática de afastar-se de e desprezar os problemas que questionem as regras. Daí a descrição de Kuhn sobre a ciência normal como uma tentativa "de elucidar detalhes topográficos em um mapa cujos principais contornos já estão disponíveis". O cientista normal, assim como aqueles que resolvem quebra-cabeça, não considera suas atividades uma avaliação das regras. Em vez disso, eles se ocupam das atividades que escolheram para provar ao grupo ao qual pertencem sua capacidade como especialistas.

Embora os cientistas normais lidem principalmente com o previsto, eles às vezes fazem descobertas que parecem contrariar suas expectativas. Kuhn denomina essas descobertas de "anomalias". Entretanto, os cientistas normais tendem a desprezá-las porque pouco seria obtido do investimento de tempo e recursos para responder por elas. E de fato, várias anomalias acabam desaparecendo de per se. Ainda assim, algumas anomalias resistem a uma solução. Kuhn as denomina de anomalias "sérias", "expressivas", "perturbadoras", desencadeadoras de crise, portanto.

Quando os cientistas defrontam-se com situações instáveis, eles podem responder a isso dedicando-se a uma "ciência extraordinária" ou uma ciência que está atravessando uma crise. Tanto numa quanto noutra ciência, as regras do jogo que foram previamente tomadas por certo, são submetidas a um exame minucioso. Os cientistas extraordinários tentam mudar as regras de tal maneira que preservem o máximo das soluções anteriores e respondam pelas anomalias que a princípio provocaram a crise. Após essa "mudança de paradigma", a "ciência normal" é retomada sob novas regras. Kuhn, descreve as revoluções como "destrutivas-construtivas" porque elas interrompem a acumulação de conhecimentos na ciência normal e fazem surgir um novo ponto de vista sobre a matéria de estudo.

Portanto, é através da reflexão minuciosa e científica da conjuntura social e democrática do Estado, e como ponto de chegada, do Direito, através da hermenêutica, que se dará à compreensão de um modelo em crise, o qual o mundo globalizado passa em suas diversas manifestações.

Para haver possibilidade de superação desta crise a democracia participativa assume relevância fundamental nesta ótica.

Se nos países centrais combinam democracia participativa e valores ou reivindicações pós-materialistas, no Brasil combina-se na maioria das situações, democracia participativa com valores ou reivindicações de necessidades básicas.

A renovação da teoria democrática assenta, antes de mais, na formulação de critérios democráticos de participação política que não confinem esta, ao ato de votar. Constata-se sua primeira forma no artigo 14, incisos I, II, e III da Constituição Brasileira. Implicando, pois, uma articulação entre democracia representativa e democracia participativa. Para que tal articulação seja possível é, contudo, necessário que o campo político seja radicalmente redefinido e ampliado.

A nova teoria democrática deverá proceder à repolitização global da prática social e o campo político imenso que daí resultará, permitirá desocultar formas de opressão e de dominação, ao mesmo tempo que criará novas oportunidades para o exercício da novas formas de democracia e de cidadania. Esse novo campo político não é, contudo, um campo amorfo. Politizar significa, segundo Boaventura Sousa Santos, "identificar relações de poder e imaginar formas práticas de as transformar em relações de autoridade partilhada". As diferenças entre as relações de poder são o princípio da diferenciação e estratificação do político. Enquanto tarefa analítica e pressuposto de ação prática, é tão importante a globalização do político como a sua diferenciação.

A nova teoria da democracia, que pode ser designada de teoria democrática pós-moderna para significar a sua ruptura com a teoria democrática liberal. Tem, pois, objetivo de alargar e aprofundar o campo político em todos os espaços estruturais da interação social. No processo, o próprio espaço político liberal, o espaço da cidadania, sofre uma transformação profunda. A diferenciação das lutas democráticas pressupõe a imaginação social de novos exercícios de democracia e de novos critérios democráticos para avaliar as diferentes formas de participação política. E as transformações prolongam-se no conceito de cidadania, no sentido de eliminar os novos mecanismos de exclusão da cidadania, de combinar formas individuais com formas coletivas da cidadania e, finalmente, no sentido de ampliar esse conceito para além do princípio da reciprocidade e simetria entre direitos e deveres.

E nesse ponto, quando as lutas democráticas exigirem uma emancipação, a democracia participativa "será ecológica, feminista, antiprodutivista, pacifista e anti-racista", citando alguns. Quanto mais profunda for a desocultação das opressões e das exclusões, maior será o número de adjetivos. Para tal concepção de emancipação, implica a criação de um novo senso comum, neste caso político. A conversão da diferenciação do político no modo privilegiado de estruturação e diferenciação da prática social tem corolário e descentralização relativa do Estado e do princípio do Estado. A nova cidadania tanto se constitui na obrigação política vertical entre os cidadãos e o Estado, como na obrigação política horizontal entre os cidadãos. Com isso, revaloriza-se o princípio da comunidade e, com ele, a idéia da igualdade sem mesmidade, a idéia de autonomia e a idéia de solidariedade.

Toda a discussão levantada neste item até agora, é contextualizadora do problema, que deságua, sob meu ponto de vista, no Direito enquanto ciência. Porque só refletido enquanto ciência, sob o cariz hermenêutico ontológico-filosofico, já referenciado anteriormente, poderá superar a crise a qual toda estrutura conjunturalmente falando, hoje se apresenta.

O Direito pensado a partir do senso comum jurídico hoje dominante, é incapaz de criar soluções para esta crise. Relembrado o ponto em que se tratou da revolução científica em Kuhn, é neste momento que a ciência do Direito deverá ser refletida e praticada "extraordinariamente", por cientistas extraordinários, para que haja a possibilidade de superação da crise que se apresenta.

Para que o novo senso, que deverá ser comum, mas sob ótica diferente, se parta de uma concepção de direito autônoma da que é produzida pelas profissões e instituições jurídicas do Estado contemporâneo e que está na base da ideologia jurídica dominante. Ao questionar esta ideologia enquanto forma de autoconhecimento que legitima e naturaliza o poder social dos profissionais e das classes sociais, que servem com maior ou menor autonomia, o novo senso comum jurídico é um conhecimento crítico. Para manter a razão crítica no direito, se faz necessário uma fase de transição ideológica, questionar e criticar o poder social dos que insistem na sacralização, ritualização, metodificação e objetificação do direito.

Após a discussão da base que a contextualiza e a justifica, com Lenio Luiz Streck, afirmamos que a hermenêutica é modo de deixar o fenômeno Constitucional tornar-se visível, deixando-vir-à-presença. Neste ponto, pondo-se em posição contrária a da dogmática jurídica, que segundo esta, a Constituição é instrumento que depende de ser confirmada pelo método. O deixar-vir-à-presença da Constituição somente será possível se superarmos o paradigma metafísico que compõe o senso comum teórico dos juristas. E essa superação por sua vez, somente será possível, se contextualizarmos o direito como ciência social, pois, de nada adianta construirmos uma discussão sem contexto, o direito não vive sozinho em sua egocentricidade, é necessário alargarmos seu contexto, para que possamos obter através da reflexão hermenêutica ontológica-filosófica, uma construção realmente produtiva e transformadora da realidade miserável desse país.

Baseando-me na Nova Crítica do Direito, de Lenio Luiz Streck, que segundo ele e por mim ratificada, tem tarefa de desocultar o fenômeno constitucional do Estado Democrático de Direito, "conduzindo o discurso jurídico ao próprio Direito, tornando-o visível, denunciando a 'baixa constitucionalidade' e deixando aparecer o sentido transformador do Estado Democrático de Direito, naquilo que se entende por força normativa e Constituição dirigente".

Compreendendo o direito como ciência, temos claro que o próprio processo de compreensão da hermenêutica é um processo que não pode jamais incorrer no esquecimento da diferença ontológica. Porque uma coisa é deduzir de uma lei o caso concreto, entificando-se o ser, outra coisa é entender o Direito como aplicação, realizando a aplicação hermenêutica, tendo claro que o ser é sempre ser-em. Nunca fundando-se apenas em si, pura e simplesmente, mas o ser, somente é ser, em algum locus.

A fenomenologia vista a partir de Heidegger, como interpretação ou hermenêutica universal, é dizer,

"como revisão crítica dos temas centrais transmitidos pela tradição filosófica através da linguagem, como destruição e revolvimento do chão lingüístico da metafísica ocidental, mediante o qual é possível descobrir um indisfarçável projeto de analítica da linguagem, numa imediata proximidade com a práxis humana, como existência e faticidade" (Streck, 2004),

neste contexto a linguagem, seu sentido e denotação, não será somente analisado em um sistema fechado de referências.

Portanto, a transição paradigmática e emancipatória que se dá no direito, é a superação do paradigma atual, metodificado e objetificado pelo "pensar" o Direito a partir de uma ótica matemática, ou seja, o positivismo, como o próprio nome já diz, espera que tudo esteja positivado e as respostas e soluções para os problemas do Direito estejam postas e prontas. Assim não precisaríamos de advogados, promotores, juízes nem de juristas, só de uma máquina que tivesse toda a legislação em seu software e que de um lado pudéssemos colocar nossa reclamação e do outro sairia a solução conforme. Não quero pregar aqui uma teoria niilista do Direito, e muito menos um estado de anarquia. O positivismo tem sua parcela de essencialidade no Ordenamento Jurídico, porém o que combato é justamente o excesso de positivismo, que para mim, é ignorante.

Portanto, o Estado Democrático de Direito, referenciado por uma Constituição dirigente, nucleada por direitos sociais fundamentais sólidos à serem concretizados, é a estrutura mestra desta transição paradigmática e emancipatória. Superando, como anteriormente disposto, a questão política do Estado, o Direito científico possui fundamental função, para que os processos de transformação gerados pela globalização tanto interna como internacionalmente, sejam realmente compreendidos, e as crises causadas por essa transformação realmente superadas.

Para que se proporcione ao Estado Democrático de Direito, contextualização no cenário globalizado, proporcionando fundamentalmente aos seus cidadãos, condições dignas de vida e convivência, o qual é sem dúvida o fundamento de existência deste modelo de Estado contemporâneo.

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3 Comentários

Marina Maldaner estudante16/12/2006 19:17 Responder

Este artigo escrito por Maicon nos mostra a situação crítica em que se encontra o pensamento jurídico não só no Brasil, mas de uma forma em geral, orientado pelo "pensamento" positivista dogmático. Nos elucida pela necessidade de refletirmos o Direito científicamente, voltado para transformação social para proporcionar a nós, o povo, condições dignas de vida e desenvolvimento. Parabéns pela lucidez de pensamento! Espero que a comunidade jurídica possa refletir mais sobre esta fundamental questão.

Jardel Maldaner estudante17/12/2006 14:12 Responder

Este artigo traz uma ótica inovadora, realista, crítica sem deixar de ser coerente e sobretudo muito inteligente. Nos elucida sobre uma forma de pensar o Direito científicamente, diferente da qual é pensado comtemporâneamente. É sem dúvida um artigo intrigante e instigante, espero que o autor continue com seu trabalho nesta linha, pois sem dúvida fará a diferença em um mundo tão conformado. Parabéns.

Nereu Seconello Doutor em Direito22/11/2007 18:22 Responder

O artigo escrito por Maicon, é sem dúvida paradigmático, com muita propriedade e lúcidez, o autor demonstra um aspecto extremamente importante da crise do Direito e da ciência. Parabéns.

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