Habeas Corpus da quinta turma do STJ anula decisão de juiz militar de Campo Grande

No voto, o ministro relator do caso na Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a competência não é da Justiça especial (Militar, Eleitoral, Trabalhista ou Política), mas sim da Justiça comum.

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular as decisões de um juiz militar de Campo Grande (MS). Assim, ao julgar o caso, o colegiado aceitou os argumentos da defesa de quatro sócios de uma empresa suspeitos de cometer ilicitudes em suas movimentações financeira e contábil.


Os ministros da Quinta Turma consideraram, por unanimidade, que o juiz militar não é o magistrado natural para julgar o processo criminal e que todas as provas produzidas a partir da determinação do juiz devem ser consideradas nulas e retiradas do processo.


Passo-a-passo


Os investigados são sócios de uma empresa no município de Ivinhema (MS). Durante a investigação, o Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), requereu a prisão temporária dos sócios, busca e apreensão no estabelecimento, sequestro de bens e interceptação telefônica.


Os pedidos foram distribuídos à comarca de Campo Grande, tendo sido deferidos pelo juiz da Auditoria Militar. Esses mesmos pleitos foram formulados também na comarca de Ivinhema (MS), sendo, no entanto, direcionados ao juízo da 2ª Vara, em virtude de a juíza da 1ª Vara ser casada com um dos suspeitos.


A defesa dos investigados alegou que as decisões proferidas pelo juiz da Auditoria Militar de Campo Grande são ilegais, “porquanto violadoras do princípio constitucional do juiz natural”.


Argumentou ainda que a relação entre um dos investigados e a juíza da 1ª Vara “não autoriza o deslocamento da competência para município diverso, ainda que para preservar o sigilo das interceptações”.


Competência


No voto, o ministro relator do caso na Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a competência não é da Justiça especial (Militar, Eleitoral, Trabalhista ou Política), mas sim da Justiça comum.


“Cuidando-se de Justiça Comum, observa-se não se tratar de crimes da competência da Justiça Federal, porquanto não verificadas as hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. Nesse contexto, dúvidas não há de que a competência é da Justiça Comum Estadual”, afirmou.


O ministro salientou ainda que a competência territorial é definida pelo artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


“Fixada a competência territorial, tem-se em seguida a fixação da competência do juízo. Dessa forma, sendo da Comarca de Ivinhema a competência para processar e julgar os fatos apurados nos autos, haja vista o disposto no art. 70 do CPP, a definição da Vara competente, seria firmada pela distribuição”, sublinhou.


Impedimento


O ministro salientou ainda que, com o impedimento da magistrada da 1ª Vara, “observa-se que a competência teria que recair obrigatoriamente sobre o magistrado titular da outra Vara, o qual era igualmente o substituto legal da juíza impedida”.


Nesse contexto, o relator entendeu que “o impedimento da magistrada, por si só, não produz hipótese de alteração de competência”.


Reynaldo Soares disse também que uma hipótese de alteração da competência territorial é a que autoriza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em outra comarca da mesma região, “nos casos em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado”, conhecida como desaforamento.

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