Gratuidade de assistência judiciária em ação de usucapião especial urbana não tem natureza objetiva

O entendimento é da terceira Turma.

Fonte: STJ

Comentários: (0)




É inadmissível conferir isenções pecuniárias àquele que tem condições de arcar com as despesas de ação de usucapião especial urbana, mesmo que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 10.257/01 o permita, visto que tal dispositivo deve ser interpretado conciliando-se com a norma especial que regula a matéria, a Lei 1.060/50, e, a partir de 18 de março de 2016, com o novo Código de Processo Civil.


Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um médico que ingressou com ação de usucapião especial urbana pretendendo ser agraciado com a gratuidade da assistência judiciária estabelecida em lei, mesmo reconhecendo espontaneamente, na petição inicial, que não era “juridicamente pobre” e que não apresentaria falsa declaração de pobreza. O médico alegou, ainda, que a gratuidade possuía natureza objetiva.


No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 10.257/01 assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da Justiça e da assistência judiciária gratuita, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário. Entretanto, o ministro asseverou que o dispositivo “deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei 1.060/50 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 2015”.


Presunção relativa


De acordo com Villas Bôas Cueva, a Lei 10.257/01 concede ao autor da ação uma presunção relativa de hipossuficiência, ou seja, de que aquele que pleiteia seja uma pessoa de baixa renda. Em razão disso, o benefício somente não será concedido se houver prova de que ele não é “necessitado”, nos termos do parágrafo 2º da Lei 1.060/50.


Nesse caso, o próprio autor reconheceu “não preencher os requisitos da Lei 1.060/50 para fins de obtenção dos benefícios da Justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)”, afirmou o relator.

Palavras-chave: Gratuidade Assistência Judiciária Ação de Usucapião Natureza Objetiva CPC/2015

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/gratuidade-de-assistencia-judiciaria-em-acao-de-usucapiao-especial-urbana-nao-tem-natureza-objetiva

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid