Grafiteiro será indenizado por obra atribuída a outro artista em editorial da Vogue

Decisão do TJ/SP considerou ser inadmissível que se atribua a outrem produção própria.

Fonte: TJSP

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A 30ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP condenou a Edições Globo Conde Nast S/A a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, o grafiteiro o Frederico Georges de Barros Day, conhecido como NdRua, após ter atribuído a outra artista uma de suas obras no “Beco do Batman”, em SP. O equívoco ocorreu em editorial publicado pela revista Vogue.


O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, o qual destacou que a ausência de citação do nome do autor pode ser relevada em determinadas circunstâncias, sendo, contudo, inadmissível que se atribua a outrem a produção própria. “Testemunhar o seu trabalho como obra de terceiro perturba o íntimo do artista (inclusive MICHELANGELO passou pela experiência), o que permite qualificar o episódio como sentimento ruim e indutor da lesão compensatória.”


A Vogue utilizou a imagem de fundo pintada pelo autor, localizada no “Beco do Batman” e citou como autores do grafite Mea e Deddo Verde.


Em seu voto o desembargador pontuou que quando se faz um ensaio no “Beco do Batman” está sendo valorizado o grafite que aparece. Zuliani explicou que quando o uso não explora ou não abusa da imagem retratada ou dos versos recitados, o legislador prioriza o aspecto social da arte revelada, prejudicando o personalíssimo (o direito do autor). “É uma opção do legislador e cumpre respeitá-la, desde que não se ultrapasse o ponto em que se situa o abuso.”


Contudo, o desembargador frisou não haver como não considerar abusiva a conduta de atribuir a paternidade de obra a terceiro, mormente quando, como no caso dos autos, seria possível fazê-lo com segurança. “Tal ofende os direitos personalíssimos.”


“A ausência de citação do nome do autor poderia nem mesmo ser considerada abusiva, mas a atribuição de obra própria a terceiro acarreta violação à esfera íntima do artista. O ressentimento narrado enquadra-se naquelas sensações que trazem em seu bojo lesividade capaz de autorizar o reconhecimento indenização extrapatrimonial.”


De acordo com o magistrado, se existia uma dúvida sobre a identidade do autor do grafite que apareceu no fundo, o melhor a ser feito era ou explicar que não foi descoberto o autor ou deixar em branco. “O fato é que não existe motivo para excluir a responsabilidade pelo erro que, pela dimensão citada, não foi totalmente isento de culpa.”


O dano material pleiteado pelo grafiteiro, no entanto, foi negado. Segundo o relator, o grafite do autor embelezou a fotografia e o produto final não foi criado para o varejo, mas, sim, com propósito de divulgação artística. “Não é a essência do ensaio fotográfico e há uma variação estética na colocação das modelos e isso deixa o grafite como cenário de fundo. Pode ser afirmado que qualquer outra ilustração naquela paisagem faria o mesmo sentido e isso é decisivo, ou seja, acessoriedade em relação aos objetos ali descritos como alvo das revelações.”


Destacando a distinção de “reprodução” e “representação”, Zuliani pontuou que a reportagem de cunho informativo, embora possa ter conteúdo publicitário ou artístico, não procurou sugar a essencialidade da obra ou extrair da parte retratada um trecho coincidente da mensagem. “Na verdade e com todo o respeito que se tributa ao titular do direito invocado, o que se buscou, naquela fotografia, foi diferenciar a linguagem ilustrativa pelo colorido do grafite, como se fosse um arranjo que serviu de contraste e isso permite inserir o episódio no conceito de ‘representação’.”


Além disso, o magistrado destacou ainda que o recorrente deixou de provar os danos supostamente experimentados em razão da utilização do grafite. “Assim, conquanto se admita na esteira dos arts. 29, 50 e do próprio 78 da mesma Lei, que a utilização de obras artísticas tenha como finalidade a obtenção de lucro, não há garantia de que a obra parcialmente reproduzida tenha, de fato, gerado algum prejuízo financeiro para o apelante.”


Processo: 1034084-79.2015.8.26.0100

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Atribuição Obra Artista Equívoco Editorial Revista Vogue

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