Google não terá que indenizar ofendido

O autor foi direto à Justiça sem pedir remoção do conteúdo

Fonte: STJ

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O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme as determinações judiciais vigentes no processo.


Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado no Orkut.


Consta no processo que, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, que o vinculou à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.


Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pela Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star.


Sem liminar


Em vez de pedir à Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.


Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.


O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, a Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil.


Em apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJMT negou provimento ao recurso.


No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.


Remoção preventiva


De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.


Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse.


Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.


Por outro lado, a ministra mencionou que a Terceira Turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24 horas para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).


Ação ou omissão


No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.


Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.


Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.

Palavras-chave: Liminar; Google; Indenização; Ofensa

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