Gerente de loja não consegue hora extra por exercício de cargo de gestão

A decisão é da Segunda Turma.

Fonte: TRT2

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A 2ª turma do TRT da 2ª região negou pleito de reclamante que, no cargo de gerente de loja, requereu horas extras.


Ao manter a sentença de improcedência, o juiz relator Rodrigo Garcia Schwarz lembrou que, a partir da alteração do artigo 62, inciso II, da CLT, introduzida pela lei 8.966/94, os requisitos do cargo de confiança foram atenuados, passando a ser enquadrados na exceção legal os trabalhadores no exercício de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, prescindindo da amplitude dos poderes peculiares ao empregador.


Na análise do caso concreto, o relator entendeu que a funcionária de fato exercia cargo de confiança – fato que teria sido corroborado pela obreira no depoimento pessoal, pois admitiu que não tinha controle de jornada desde que foi promovida a subgerente, e que, ao ser galgada ao cargo de gerente de vendas, gerenciava lojas e equipes, sendo responsável pela gestão de pessoas e inventário das lojas, reportando-se à regional.


“Vale concluir que, comprovado o exercício do cargo de gestão, não assume relevância o fato de não ter sido agraciada com a gratificação de função prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT, até porque recebia salário que não poderia ser equiparado àquele recebido por empregados-padrão.”


Processo: 1000477-12.2018.5.02.0384

Palavras-chave: CLT Horas Extras Reclamação Trabalhista Equiparação Salarial Empregados-padrão

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