Garantida suspensão de aposentadoria por invalidez paga a juiz que continuou a exercer a profissão

A Previdência Social concedeu o beneficio para o autor que, além de juiz era professor da Faculdade de Direito de Varginha (MG) e foi afastado devido a doença.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, decisão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que suspendeu o pagamento de aposentadoria por invalidez a juiz de direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ele ter continuado a exercer a magistratura. A Previdência Social concedeu o beneficio para o autor que, além de juiz era professor da Faculdade de Direito de Varginha (MG) e foi afastado devido a doença.

Em 2002, o magistrado contraiu asma brônquica, o que o levou ao afastamento da atividade de professor e ao recebimento de auxílio-doença, convertido em 2004 no benefício de aposentadoria por invalidez. Orientado pela AGU, o INSS instaurou processo administrativo em 2008 após constatar irregularidades na concessão. Foi comprovado que o segurado continuou desempenhando a função de juiz e de professor, de 2002 a 2003. O fato levou à suspensão do beneficio e o autor ajuizou ação para restabelecer a aposentadoria.

Na ação, o segurado afirmou que a suspensão do beneficio não foi fundamentada, pois ele não teria retornado às atividades de docência. A remuneração paga pela Faculdade por quase um ano seria a título de complementação do valor do auxílio-doença. Afirmou que desde a concessão do beneficio o INSS teria ciência que ele exercia função de juiz e que essa não poderia impedir o recebimento da aposentadoria.

A Procuradoria Seccional Federal de Varginha (PSF/MG), representando o INSS, requereu a devolução dos valores pagos indevidamente pelo INSS. A PSF destacou que a concessão da aposentadoria por invalidez resulta da incapacidade para qualquer atividade laboral, conforme previsto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91. Ressaltou, ainda, que a decisão administrativa foi fundamentada adequadamente.

A PSF contestou que nenhuma das alegações do segurado foram suficientes para garanir a manutenção da aposentadoria, que de acordo com a Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social, só poderá ser concedida se comprovada a incapacidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Varginha acatou os argumentos da AGU e julgou improcedente a ação do juiz. "Embora a Constituição autorize a concessão de aposentadoria no exercício de duas funções, a natureza da invalidez impede a manutenção do vínculo de trabalho remunerado após a concessão do beneficio previdenciário, isso porque, inválido é o segurado incapaz de garantir a subsistência de quaisquer outras atividades remuneradas", destacou a decisão.

A PSF Varginha é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ação Ordinária nº 2009.38.09.001986-9 - Subseção Judiciária de Varginha/MG

Palavras-chave: aposentadoria

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