Garantida posse a candidata que comprovou escolaridade apenas no momento da posse

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em concurso público, a comprovação de escolaridade deve ser exigida no momento da posse e não no da inscrição no concurso. A decisão, em liminar, foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de suspensão feito pelo Estado de Roraima e garantiu a posse da candidata Paula Gato de Mello Santana em cargo do Tribunal de Contas do Estado.

A candidata entrou com mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente do Tribunal de Contas, que havia indeferido sua posse no cargo por falta de comprovação da escolaridade exigida dentro do prazo estipulado no edital do concurso, que seria a data do encerramento das inscrições.

A liminar foi deferida. "A escolaridade, por ser inerente às funções do cargo oferecido, deve ser exigida no momento da posse e não no da inscrição do concurso", afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima, ao reconhecer o aspecto do bom direito e evidente perigo de dano irreparável, "para garantir à impetrante o direito à posse no cargo pretendido com prioridade sobre os candidatos que lhe sucedem na lista classificatória".

O Estado de Roraima protestou, requerendo, com fundamento na Lei nº 4.348/64, artigo 4º, a suspensão da liminar pelo STJ. Alegou que a concessão da liminar causa prejuízo à ordem jurídica, à administrativa e à economia pública do Estado. Segundo afirmou, a candidata não possui condições de ser lotada na capital do Estado, não cumpriu as condições fixadas no edital para a investidura no cargo e a liminar está sobrepondo o interesse particular sobre o público.

"A nomeação de servidores no âmbito da administração estadual é juízo de mérito e privativo da Administração Pública, sob pena de comprometer de forma insofismável o princípio constitucional da separação dos poderes", argumentou. Para o Estado, a lesão à economia pública estaria caracterizada pelo potencial risco de proliferação de ações iguais de candidatos ao mesmo cargo em situações semelhantes.

O pedido de suspensão foi negado pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. "As alegações apresentadas pelo requerente são insuficientes para viabilizar a concessão da contracautela, que exige, além da plausibilidade do direito sustentado, a inequívoca demonstração do risco de grave lesão a um dos bens públicos tutelados pela Lei 4.348/64, art. 4º: ordem saúde, segurança e economia públicas", considerou.

Segundo o presidente, a nomeação de uma candidata não se apresenta bastante para demonstrar lesão à ordem administrativa ou ao erário. "Cumprindo considerar, ainda, a contraprestação de serviço que a impetrante terá de realizar ao assumir o cargo", ressaltou. "O insinuado potencial lesivo encontra-se fundado em ações incertas e futuras, incapazes de justificar a concessão da medida extrema", acrescentou.

O ministro observou, ainda, que as questões referentes ao mérito da controvérsia desenvolvidas pelo requerente não têm espaço para debate na via escolhida. "A suspensão de liminar ou de segurança não possui natureza jurídica de recurso, não propiciando a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, devendo sua análise se restringir à verificação de seus pressupostos, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias", explicou.

Rosângela Maria

Processo:  SS 1414

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