Furto de veículo em estacionamento público não gera obrigação de indenizar

Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF afastou a condenação imposta ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF por furto de veículo em uma das suas unidades. Os magistrados concluíram que o réu não assumiu a responsabilidade pelo depósito e pela vigilância dos veículos que estavam no estacionamento público. 


Narra o autor que a moto do autor foi furtada no estacionamento interno da unidade do Detran no Gama em março de 2020. Ele conta que foi à unidade para regularizar a documentação do veículo. Afirma que o local é cercado e defende que o réu o indenize pelos danos provocados. 


Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos materiais. O Detran-DF recorreu sob o argumento de que a empresa de segurança contratada não é responsável pelo estacionamento público.


Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o entendimento do STJ de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” não se aplica ao caso, uma vez que o furto ocorreu em estacionamento público. Os juízes da Turma observaram que o Detran não assumiu o depósito e a vigilância dos veículos estacionados no local e que, no caso, também não há responsabilidade pelo proveito comercial. 


“O veículo do autor foi furtado no momento em que se encontrava em estacionamento público, sem controle de acesso e saída, sem cobrança pela vigilância e depósito. Situação distinta é aquela na qual os estabelecimentos comerciais que, pelo proveito que tiram do estacionamento disponibilizado aos seus clientes, se responsabilizam pela guarda e vigilância dos veículos”, explicaram. Os magistrados lembraram ainda que a empresa contratada pelo réu é responsável pela segurança do órgão e não do estacionamento. 


Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 


PJe2: 0730672-32.2020.8.07.0016

Palavras-chave: Furto Veículo Estacionamento Público Indenização Danos Materiais

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