Funcionário da Caixa é condenado por peculato

Réu subtraiu, por reiteradas vezes, em benefício próprio, quantias depositadas em contas-poupança de diversos clientes

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por cidadão contra sentença que o condenou a cinco anos de reclusão pela prática de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal.


Segundo denúncia da Justiça Pública (JP), durante o ano de 2004, o denunciado, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) em Sabará/MG, no exercício da função pública que ocupava, subtraiu, por reiteradas vezes, em benefício próprio, quantias depositadas em contas-poupança de diversos clientes, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o emprego na referida instituição financeira.


O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o réu com base no artigo 312, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em cinco anos de reclusão e 75 dias-multa.


Inconformado, o cidadão apela a esta Corte, requerendo a declaração de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação na individualização da pena. Solicita ainda a redução da pena, em virtude da confissão espontânea e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pede também o benefício da justiça gratuita, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União.


Após analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado analisou os requerimentos do apelante: “A necessidade de individualização das condutas antes de se aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 71 do Código Penal somente se justifica quando mais de um tipo penal for praticado por mais de um acusado, em concurso de agentes, o que não é o caso dos autos, porquanto apenas um réu praticou os mesmos crimes em circunstâncias idênticas”, esclareceu.


“Não há que se falar também na aplicação de pena pelo mínimo legal, porquanto, na dosimetria, o magistrado seguiu às três fases de forma consistente e adequada”, certificou o desembargador. Segundo ele, “o magistrado agiu com acerto ao reduzir a pena de 1/6, aplicando a atenuante estabelecida no art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal, sem, todavia, diminuir a pena para aquém do mínimo legal.”


Sobre o requerimento para a concessão de benefícios de justiça gratuita, o relator citou o parecer do Procurador Regional da República, que diz ser “completamente descabida a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que ‘o apelante é assistido pela Defensoria Pública da União, fato que gera presunção relativa de hipossuficiência econômica’ (...). Ademais, não há indícios nos autos de que o recorrente não tenha aptidão econômica para suportar as custas do processo (...)’”.


Por fim, o desembargador negou provimento à apelação.


A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Palavras-chave: Funcionário CEF Condenação Peculato

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