Funcionária grávida que urinou na roupa por não poder ir ao banheiro será indenizada

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Fonte: TRF4

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora grávida que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do expediente.


A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Os desembargadores também aceitaram o pedido de aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 2 mil. Foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida.


Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, "o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas".


Seguida por unanimidade, ela ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos. Diante desse contexto, a relatora acatou o pedido da autora para aumentar o valor da indenização e negou o recurso da empresa.


O caso


A autora conta que atuou como caixa de supermercado e balconista de um estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul, entre dezembro de 2013 e agosto de 2014. Argumentou que foi despedida quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas, além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do seu supervisor hierárquico.


Na ocasião, diz que foi obrigada a permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.


No julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as alegações da trabalhadora. Diante da alegação do supermercado de que a trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos autos do processo, nem pedido de demissão e nem termo de rescisão de contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional.


Assim, determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso prévio de 33 dias.


Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro, conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida.


"A reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana", ressaltou o magistrado.


Processo: 0010203-12.2015.5.04.0211

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Reclamação Trabalhista Grávida Estabilidade Provisória

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