Funcionária desligada de empresa continua beneficiária do plano de saúde

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT decidiram, por unanimidade, prorrogar a uma funcionária demitida do Citibank o direito de continuar sendo beneficiária do plano de saúde mantido pela instituição bancária.

Fonte: TJDFT

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Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT decidiram, por unanimidade, prorrogar a uma funcionária demitida do Citibank o direito de continuar sendo beneficiária do plano de saúde mantido pela instituição bancária. A decisão foi proferida em agravo de instrumento, alterando liminar concedida pela 13ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que, enquanto funcionária do Banco Citibank S/A, manteve-se associada à empresa Gama Saúde Ltda, com direito a cobertura assistencial médico-hospitalar - fruto do vínculo empregatício - pelo período de outubro de 2002 a setembro de 2007, quando foi demitida sem justa causa. Sustenta que, em razão da ausência de nova modalidade de plano de saúde para inativos e demitidos do Citibank, haveria que ser mantida juntamente com seus dependentes na atual cobertura assistencial médico-hospitalar, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do contrato assistencial de plano privado.

O desembargador relator da ação afirma que, "com efeito, o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 prevê a permanência de ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa, como beneficiário de plano de saúde destinado aos funcionários ativos ao período de um terço do tempo de permanência no plano privado de assistência à saúde, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses". Ele explica, ainda, que o aludido dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 20/99, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que estabelece o seguinte:

"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta resolução para o funcionamento dos planos de que trata o Art. 2º, observado o disposto nos parágrafos a seguir:
(...)
"§ 2º. Para que a assistência não seja interrompida, o exonerado ou demitido de que trata o art. 1º, terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de inativos."

Assim, diante da inexistência de plano de saúde específico para os inativos e demitidos ou exonerados, e a fim de evitar a interrupção da prestação de serviços de assistência médica, os desembargadores asseguraram à beneficiária o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento de um plano exclusivo. Para fazer jus a tal direito, os julgadores determinaram, ainda, que o Citibank possibilite à autora pagar as mensalidades correspondentes ao plano de saúde, o que deve ser viabilizado por meio do envio de boletos bancários.

Com a decisão, a vigência do contrato atual fica prorrogada até sentença definitiva, a ser proferida na ação principal.

Processo nº 20090020085397AGI

Palavras-chave: plano

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