Frigorífico pagará R$ 4,2 mi por dano moral coletivo

Ação coletiva foi proposta pelo sindicato que passou a integrar além da ação de dano moral coletivo, uma petição pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã

Fonte: TST

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O frigorífico Minerva Indústria e Comércio de Alimentos S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 4,2 mi. A decisão é da juíza do Trabalho Silmara Negrett Moura, titular da vara do Trabalho de Rolim de Moura.


A ação coletiva foi proposta pelo Sintra-Ali - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Carne, Leite e Cereais do município de Rolim de Moura e pelo MPT, que passou a integrar, além da ação de dano moral coletivo, uma petição pleiteando a condenação da empresa a computar o tempo de percurso casa-trabalho-casa na jornada de trabalho dos empregados que utilizam o transporte fornecido pela empresa, bem como a computar o tempo de 30 minutos diários destinados à troca de uniforme e ao café da manhã.


A juíza fundamenta que nos termos do parágrafo segundo do art. 58 da CLT, considera-se jornada de trabalho o tempo dispendido no transporte quando o local de trabalho não é servido por transporte público regular ou é considerado de difícil acesso.


De acordo com a decisão, a existência de transporte intermunicipal que passe em frente da empresa não correspondente ao conceito de transporte público regular: os horários são "absolutamente incompatíveis com o início das jornadas cumpridas na reclamada, observando-se o horário dos turnos. Além disso, os horários são para o itinerário Rolim de Moura-Pimenta Bueno, não havendo nos autos nenhuma prova de que a Empresa Eucatur pudesse embarcar e desembarcar pessoas em plena rodovia, ou seja, fora das dependências de uma rodoviária", acrescenta a magistrada.


Assim, a juíza não reconheceu a tese patronal e considerou como tempo de deslocamento todo o percurso feito pelo trabalhador, considerando desde o embarque no ônibus até a descida na empresa e vice-versa.


O frigorífico deverá, ainda, implementar meios de controlar o tempo de deslocamento para efetuar o pagamento, com adicional de 50% se extrapolada a jornada padrão. Caso a ordem seja descumprida, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. O valor do dano moral coletivo deverá ser utilizado em projetos sociais na cidade.


Processo nº 0002384-96.2012.5.14.0131

Palavras-chave: frigorífico dano moral coletivo indenização jornada de trabalho sindicato direitos trabalhistas

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1 Comentários

carlos roberto silveira silveira@seevissp.org.br19/07/2013 21:39 Responder

uma empresa deste tamanho , sabe que tem que pagar , nao o faz , para dar golpe , no trabalhador, e depois usar o judicirio para ter uma acao deste tipo, pergunta quanto se gasto no judicirio ate chegar ai , nao é porque todos tem direito a jusrica , que esta gente fica enchendo o judicirio de acoes idiotas como esta todos sabem que tem que pagar , pois a legislacao ;é antiga e agora vem uma acao desta que que o empresario nao paga ,

Aparecido Antonio Aposentado 20/07/2013 12:23

Carlos, vamos colocar o problema sob outra perspectiva. Se houvesse transporte público regular a empresa não teria o ônus de arcar com o custa das horas dispendidas no percurso residência/empresa/residência. Agora, se a empresa disponibiliza transporte (normalmente de qualidade superior ao transporte público) aí ela tem que arcar com os custos do transporte e também das horas de deslocamento como se o empregado trabalhando estivesse. Não seria isso uma incoerência? Um desestimulo a iniciativa de criar empregos em determinadas localidades? Um custo Brasil absurdo? Porque essa diferenciação? Qual a causa dessa aberração? Quem lucra com isso? Esse custo não será repassado ao produto? Não seria melhor fechar a empresa?

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