Fraudes no sistema financeiro são julgadas no local de ocorrência do crime

Operações fraudulentas contra o sistema financeiro nacional devem ser julgadas no local em que foram praticadas.

Fonte: STJ

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Operações fraudulentas contra o sistema financeiro nacional devem ser julgadas no local em que foram praticadas. Este é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou competente a 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo (SJ/SP) para julgar fraudes que resultaram em prejuízo a investidores institucionais.

O conflito foi gerado devido a operações ilícitas realizadas por pessoas físicas e jurídicas na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e do Rio de Janeiro (BVRJ), gerando prejuízos a diversos órgãos públicos e privados.

Inicialmente o processo tramitava no Juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo. Foi encaminhado à 6ª Vara Criminal Especializada do Estado. Esta entendeu que as fraudes, por terem ocorrido na BVRJ, seriam de responsabilidade do Juízo Federal do Rio de Janeiro. A vara criminal do estado sustentou que as operações ali realizadas seriam as mesmas apuradas anteriormente na Bovespa e devolveu a responsabilidade ao juízo paulista.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou responsável pela ação a 6ª Vara de São Paulo. Para o ministro, crimes financeiros previstos pela Lei n. 7.492/86, decorrentes de práticas de gestão, condutas e informações falsas devem ser julgados no local em que as operações foram praticadas e onde residem os envolvidos.

O ministro destacou ainda que, mesmo que grande parte das fraudes tenha ocorrido na BVRJ, isso não mudaria o local de origem das operações. Dessa forma, não existira a possibilidade de deslocamento da competência. Para ele, os crimes previstos pela referida lei são efetivados no local das ações ilícitas, independente de onde as transações foram feitas.

A decisão da Terceira Seção seguiu o entendimento do relator ao concluir que o principio básico da lei citada é a preservação das instituições públicas e privadas a fim de viabilizar a transparência, a segurança e a boa-fé nas relações financeiras.

Processo relacionado
CC 91162

Palavras-chave: fraudes

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