Flexibilização das leis trabalhistas

Marcelo Dias Aguiar, Especialista em Direito Privado e em Direito Público pela UFPI. Procurador Municipal.

Fonte: Marcelo Dias Aguiar

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Marcelo Dias Aguiar ( * )

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar "justiça social" vem sendo defendida ao longo da história. Sucede que o passar dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o desemprego.

O desemprego, com a explosão e expansão do fenômeno chamado de globalização, passou a ser palco dos mais diversos discursos e debates suscitados nos fóruns mundiais, pois se trata, atualmente, do tema mais dificultoso e complexo que um país tem de enfrentar.

O Brasil, não longe de tal realidade, com a abertura do mercado ainda na década de 90, instituída pelo então governo Collor, seguido pela política neoliberal do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, enfrenta, talvez, a maior crise laboral desde sua descoberta no século XV.

De fato, as entidades governamentais e não governamentais buscam cada vez mais encontrar saída para o desmando do desemprego. A maneira encontrada para muitos foi a flexibilização de nossas leis trabalhistas. Entretanto, há muitas controvérsias no tema, pois há vários pontos divergentes a respeito, ou seja, correntes a favor e outras contra a flexibilização da C.L.T., nas quais iremos expressá-las alguns pontos mais diretos.

2. FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Antes de tudo, deve-se entender o significado da palavra "flexibilização" e o que se pretende com esse vocábulo bastante falado no mundo da das relações de trabalho.

Sergio Pinto Martins(1) expõe em uma de suas obras excelente conceito:

"a flexibilização do direito do trabalho vem a ser um conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho."

As mais diversas idéias de flexibilização coadunam-se com as mudanças de ordem econômica. Em virtude disso, existem os que julgam ser esse processo a solução de todos os males como os que a encaram como mera estratégia neoliberal, em benefício dos interesses do capital. A parceria entre o capital e o trabalho, com uma maior ou menor intervenção do Estado garante direitos e impulsiona a economia, trazendo uma real melhora na qualidade de vida das pessoas.

A Reforma Trabalhista não há como tratá-la sem modificar o texto consolidado sem trazer à tona a discussão acerca da flexibilização das leis trabalhistas. Como consta no Minidicionário Silveira Bueno(2), flexibilizar é "tornar flexível", que, por sua vez, é algo "que se pode dobrar ou curvar, maleável, dócil, complacente, submisso". Ao pretender flexibilizar as normas trabalhistas, busca-se possibilitar que os direitos por ela trazidos sejam "dobráveis", "moldáveis" aos interesses das partes.

Perguntas a serem feitas são: será que é realmente necessário reformar, por meio da flexibilização, as relações de trabalho? Estarão estas inflexíveis a ponto de se considerar a Justiça do Trabalho e todas as instituições correlatas espécimes jurássicas no tempo presente? Flexibilizar seria algo como tornar flexíveis os controles da jornada de trabalho? Seria algo contrário à defesa da redução legal da jornada de trabalho? Suprimir o terço constitucional das férias e o 13º salário ou coisa que o valha?

Não é apenas a reforma flexibilizadora das relações de trabalho que caminha sem destino certo. Também os governos, por seus turnos, entendem que a reforma trabalhista é necessária para modernizar as relações de trabalho, mesmo que não esteja muito claro o que significa modernização das relações de trabalho. Do lado do empresariado, a reforma trabalhista é necessária para diminuir o potencial passivo trabalhista. De forma mais concreta, a proposta de reforma, até o momento, apenas tratou de discutir o problema do sindicalismo brasileiro, mesmo porque a reforma da CLT já vem ocorrendo ao longo dos anos.

Como apontado pelo jurista Alcídio Soares Junior(3), a flexibilização tem, como causalidade última, a continuidade de inserção do Brasil no sistema global de produção e troca de mercadorias ditada pelos países do assim chamado Primeiro Mundo.

O Congresso Nacional nos últimos anos vêm passando um dos piores momentos perante as forças sindicais trabalhistas. Entra governo, sai governo, todos os anos, passa-se por novo ano legislativo, e todo ano são apresentados inúmeros Projetos de Lei com o intuito de modificar nossas leis trabalhistas.

Por volta de 2001, os ânimos acirraram-se no Congresso Nacional entre congressistas e organizações sindicais. Foi apresentado Projeto que modificava apenas alguns dos artigos da C.L.T. O mais polêmico ponto de atrito era em relação ao artigo 618 da mesma lei. Trata-se de um projeto de lei, onde os acordos coletivos prevalecem sobre as leis trabalhistas, ou seja, opção por formas mais flexíveis de disciplina das relações de trabalho, isto é, troca da lei pela convenção ou acordo coletivo. Destarte, há duas correntes a respeito de tal situação, ou seja, uma a favor e outra contra.

Estudiosos do assunto, dizem ser uma proposta inconstitucional, pois fere diretamente três incisos do artigo 7º de nossa Carta Maior(4): VI - redução de salário, XIII - alteração na jornada de trabalho e XIV - flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento.

Para o Poder Judiciário Trabalhista, isso veio apenas a prejudicar o trabalhador, pois no mundo real do trabalho, não há equilíbrio de forças entre empregador e empregado, e com esse projeto de lei, a situação se agrava, ainda mais. Cada vez mais os trabalhadores terão redução de seus direitos, gerando ainda mais o desequilíbrio entre as partes, ou seja, a flexibilização das leis trabalhistas é extremamente prejudicial ao trabalhador, pois direitos garantidos constitucionalmente, poderão ser alterados a bel prazer do empregador, mediante acordo ou convenção coletiva.

Tal corrente teme que a flexibilização da C.L.T. torne-se um caos, visto que, para eles, o índice de desemprego poderá aumentar mais ainda. No entanto, a outra corrente, favorável à flexibilização, afirma que nossas Leis estão ultrapassadas e que só haverá mais facilidade a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a suspensão e a cessação dos contratos de trabalho.

Com efeito, os contratos trabalhistas, mais "flexíveis", tendem a manter uma maior proximidade do empregador-empregado, tendo nesse contato, um entendimento de suas situações, não causando ônus para nenhum. Assim, o ex-presidente do TST, Ministro Almir Pazzianotto(5), conclui sobre o fato:

As partes conhecem melhor e mais de perto as realidades que administram. (...) Sabem, melhor que ninguém, o que lhes interessa. Não havendo afronta direta à lei, a direitos de que o trabalhador não pode abrir mão, nos sentimos obrigados a valorizar a negociação.

Diz-se com freqüência que rigidez de nossa C.L.T. impede que sejam concluídos vários contratos empregatícios, e que por esse mesmo motivo, os empregadores passaram a desempregar mais, com receio dos encargos decorrentes (da formalização do contrato: anotação na CTPS), das vultosas indenizações decorrentes das rescisões, da demora nas decisões judiciais quando posta à questão perante a Justiça do Trabalho, etc.

3. EFEITOS

A flexibilização tem sido pregada como uma saída para o desemprego. o argumento é que se o contrato de trabalho for flexibilizado e o Estado deixar de intervir com normas tão rigorosas nas relações de emprego, mais postos serão criados.

Assim, se for permitido flexibilizar a jornada de trabalho para meio turno, dois trabalhadores poderão desenvolver suas tarefas em vez de apenas um. Se for permitida uma redução de salário, com o excedente a empresa pode contratar outro. Caso se diminua a carga tributária e os gastos sociais com os empregados, a empresa pode investir em si própria criando mais postos de trabalho.

Entretanto, o que se vem notando em outros países que adotaram tais medidas, isto é, que flexibilizaram suas leis trabalhistas, como o Japão e a Europa de um modo geral, a realidade é bem diferente.

Os resultados alcançados de fato não foram os prometidos pela doutrina flexibilizante. As mais diferentes vozes afirmam que o modelo, como está implantado, tem trazido prejuízo aos trabalhadores. O desemprego continua alto, o nível salarial tem baixado muito, e os empregos têm um grau de precariedade maior do que os que deixam de existir.

A flexibilização não é idéia dos trabalhadores, mas das classes dominantes. Não se imaginem que estas não fariam pensando no bem estar dos menos favorecidos. Se, como visto acima, os trabalhadores têm perdido empregos, salários e garantias, alguém ganha, e o ente beneficiado é o capital.

Com o aumento do desemprego, as empresas têm mão-de-obra barata à sua disposição. O aumento do número de trabalhadores desempregados, o chamado exército de reserva, deixa os capitalistas em posição confortável diante da necessidade de utilização desses trabalhadores. Oferecem pouco, por pouco tempo e sem muitas garantias, aumentando suas margens de lucro.

Com a diminuição dos recolhimentos previstos pela legislação social, utilizados pelo Estado para garantir algum benefício aos trabalhadores, perdem estes e ganham os empresários que passam aumentar sua margem de lucro.

O enfraquecimento dos sindicatos leva os trabalhadores a negociarem diretamente nas empresas, reduzindo seu poder perante os empregadores. A entidade que sempre defendeu seus filiados contra a exploração passa a ter que fazer concessões para poder sobreviver. Os empregadores ficam mais livres para impor suas condições.

Os contratos temporários, que como mencionado são como uma afronta ao princípio da continuidade, não trazem maiores responsabilidades para o empregador. Se a margem de lucro cai, reduz o número de empregados; se aumenta, contrata-se mais.

O trabalhador inseguro, com medo de perder seu emprego, é mais fácil de ser dominado. Com efeito, essa possibilidade faz com que ele se integre cada vez mais à empresa em que trabalha, tornando-se mais afastado de seu ambiente externo. A conseqüência de tudo, claro, é uma concentração cada vez maior de capital nas mãos da classe dominante.

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

Entende-se assim que, acima de tudo, é necessária uma conscientização para esta nova postura frente aos fatos relacionados às relações laborais, com a pujança de um ideal perene de justiça social, pois não se combate as mazelas sociais referentes aos conflitos laborais sem antes erradicar suas raízes, há muito tempo encrostadas nos desmandos políticos dos governantes e na mentalidade anacrônica da minoria privilegiada que se recusa suprir as necessidades elementares da pessoa.

A flexibilização da C.L.T., como já foi dito antes, não era de hoje que estava precisando uma reforma, ou seja, uma atualização de acordo com a vivencia atual. Na verdade, nota-se que ela servirá, e muito, para uma nova tentativa de geração de empregos, desvinculando o medo dos empregadores de contratar o empregado. A rejeição da nova Lei por parte dos trabalhadores-sindicatos é de que esta só irá maltratá-los mais ainda. Com toda razão essa preocupação. Embora nada certo ainda que irá realmente acontecer, pois o país é irregular, passando diariamente por altos e baixos em sua economia, tornando o capital mais escasso ao empregador e com isso, como se diz "a corda quebra sempre para o lado mais fraco", ou seja, o do trabalhador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADOR, Paes de. CLT Comentada. São Paulo: Saraiva, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988.

BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2000.

CLT. Consolidação das Leis Trabalhistas. Ed. Saraiva, 2004.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Manual Sintético de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2003.

PINTO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2005.

SOARES JÚNIOR, Alcídio. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 05.07.2005.


Notas:

* Marcelo Dias Aguiar, Especialista em Direito Privado e em Direito Público pela UFPI. Procurador Municipal. [ Voltar ]

1 - MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. [Voltar]

2 - BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: FTD, 2000. [Voltar]

3 - SOARES JÚNIOR, Alcídio. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 05.07.2005. [Voltar]

4 - BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988. [Voltar]

5 - PAZZIANOTO, Almir apud SOARES JÚNIOR, Alcídio. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 05.07.2005. [Voltar]

Palavras-chave: leis trabalhistas

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8 Comentários

Leopoldo Luz advogado08/09/2007 18:33 Responder

A tal "flexibilização" consiste em reduzir os direitos do trabalhador, que já não são sequer suficientes para garantir-lhe uma existência digna e a educação de seus filhos, visando a dar sobrevida a empresas incompetentes, a título da falsa promessa de manutenção do emprego. Com o mesmo discurso o empresariado desprovido de consciência social tenta justificar a sonegação de tributos, a recusa a emissão de notas fiscais, o descaminho e por aí afora. O que precisamos é de empresários conscientes e responsáveis e não de empresas aventureiras, que subsistem apenas por que praticam, em razão de praticar, ou até para praticar ilegalidades sem fim.

Gesimar Azevedo Analista de RH e Estudante de Direito 01/06/2011 10:57

Discordo da opinião do nobre colega Leopoldo, é evidente que o salário mínimo é uma vergonha e não garante o mínimo das garantias constitucionais previstas para o trabalhador, porém vale ressaltar que o papel das empresas não é filantrópico, o Estado sim, tem a obrigação de fornecer saúde de qualidade, educação de qualidade..., e sabemos que isso não é uma realidade no Brasil, mesmo tendo o governo mais faminto do mundo, com impostos de 1º mundo e serviços públicos de 5ª categoria. Os empresários, são onerados com impostos, taxas e contribuições altíssimos, além de arcarem com uma justiça paternalista como a trabalhista, que na verdade é Justiça do Trabalhador e não do Trabalho. No caminho contrário do resto do mundo que avança para a flexibilização, o Brasil discute diminuição da jornada de trabalho como forma de aumentar o número de postos de trabalho, ora meu nobre colega, se funcionando durante 44 horas semanais uma empresa não consegue arcar com seus compromissos financeiros, diminuindo a craga horária dos trabalhadores alguém imagina que essa mesma empresa contratará mais funcionários??? è bem mais provável que ela quebre e os empregados sejam novos membros do clube dos desempregados. è minha opinião.

suely pessoa pereira apoio nutricional escolar. 08/06/2013 23:25

falou pouco, mas falou monito...

pedro paulo advogado14/07/2012 8:57 Responder

Trata-se de tema relevante, onde os interesses estão conflituosamente desajustados. Há, pois, necessidade de reflexões sobre a matéria e este bom trabalho, poderá fornecer subsídios colaborativos. A CCC - convenção teria o equilíbrio justo ou a plutocracia patronal imporá o que melhor lhe aprouver...e a hierarquia das leis no tempo e espaço? Como se vê, questões vão surgindo a nos indicar o caminho correto a ser seguido, afinal, a jt tornou-se o porto seguro do trabalhador e o suplicio patronal. Até onde é justo essa interveniencia? e a contra parte, como seria então protegida de abusos que sabidamente existem de forma revoltosa?

Marcos Biondi Estudante de Direito27/10/2012 17:46 Responder

A CF nos diz: Art. 5º - X ? São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Qual é a dignidade de uma pessoa que não sustenta sua família? Qual a honradez daquele que não consegue pagar suas contas? Qual cidadão nesse modo social sobrevive sem um trabalho? Proibir uma pessoa de definir os rumos da sua vida e de prover o mínimo de dignidade à sua família é um contra-senso no estado democrático de direito. Posso eu, desempregado, aceitar trabalhar por valor menor que o salário mínimo? E se com esse salário eu pudesse ao menos pagar meu aluguel e fazer pequena compra no mês? Eu poderia querer fazer. Mas a lei não me deixaria fazer. O pulsar da sociedade exige mudanças nas leis trabalhistas.

kattyane estudante12/11/2012 18:21 Responder

que ajuda muinta jentes assim como eu

rogerio comerciante10/12/2012 2:34 Responder

Nao podemos mais fechar os olhos sobre o que ocorre em nossa economia em relaçao a nossos paises vizinhos no Mercosul. No decorrer dos ultimos anos, cada vez mais empresas deslocaram-se para estes paises, onde encontraram melhores condiçoes trabalhistas. Todo pais deve ser tratado como uma enpresa a qual precisa, produzir, vender e consequentamente gerar renda, fazendo com que esta renda, retome em consumo, girando assim a roda economica. As empresas cabe o papel de gerar empregados e remunera-los, ao governo cabe garantir o direito previdenciario, haja vistos a enorme carga tributaria atual. Defendo a reforma à CLT, pois considero que trará mais oportunidades de emprego, pois se o funcionario necessita de trabalho, as empresas necessitam destes para melhorarem seus numeros.

Raíssa Estudante de Direito09/02/2013 14:44 Responder

Com a flexibilização das Leis trabalhistas parece que voltamos à época da Revolução Industrial em que havia uma enorme mão-de-obra barata disponível aos empresários. Essa crise de desemprego na Europa nada mais é que a consequencia desse processo de flexibilização. O Brasil ainda não está preparado para isso. Há que se concordar que nossa CLT é totalmente pró empregado o que prejudica por certo a economia. Porém, empregado com salário ínfimo ou desempregado não consome e portanto a economia irá estagnar da mesma forma. As mudanças tem que vir conforme a mudança de mentalidade que o país ainda tem que enfrentar.

fernando silveira bancario 29/06/2013 20:37

Discordo totalmente do seu ponto de vista, primeiro não dá para comparar a realidade de hoje com a da Revolução Industrial em que essa mão de obra nem sabia ler e escrever e não tinha noção nenhuma de cidadania e de seus direitos, o desemprego na Europa não tem nada haver com a flexibilização das leis trabalhistas e sim pelas políticas de estado, que não investem em capacitação e não criam novas condições para empresas se estabelecerem. E com você mesmo disso empregado com salário ínfimo ou desempregado não é interessante para os patrões pois ele não teria mercado consumidor, então não é interessante para ele empregados com salário baixo.

mogisenio DESEMPREGADO10/07/2013 1:23 Responder

lei Aurea 1888 fim da escravidão e inicio da SUBORDINACAO, base da produção em massa Pausa para uma Guerrinha. Quer saber, melhor pedir pro México e Alemanha, tratarem de direitos sociais de \\\"segunda\\\". What about um OIT pós Versalhes? O tempo passa ... Pausa pra mais uma guerrinha... Declaração que se diz universal .... Artigo XXIII 1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Como a falácia da globalização vem buscando a enganação da flexibilização, vamos a ela, flexibilizemos: Leis trabalhistas( direitos e deveres) fim de alguns direitos ou todos, mas fim também da subordinação, pessoalidade, continuidade etc Fim da vitaliciedade dos TRABALHADORES VITALICIOS Flexibilizemos a propriedade privada pois se é fundamental, como o trabalho então pode ser flexibilizada. Sindicatos? Nunca existiram , efetivamente por aqui. Ser coletivo contra ser coletivo? nunca. Pausa para mais uma guerrinha.... Nova Declaração interplanetária ( pra ver se cola) dos direitos humanos nunca efetivados. Como tem gente desavisada neste Brasil!

layssa araujo empregada domestica15/08/2013 16:55 Responder

eu souh contra pq as leis trabalhistas mudaram muito

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