Fiocruz é isenta de responsabilidade subsidiária em ação trabalhista movida por funcionária terceirizada

O Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acatou os argumentos e julgou improcedente a reclamação trabalhista, desobrigando a Fiocruz da responsabilidade subsidiária para com a terceirizada contratada.

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, na Justiça, a improcedência de um pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) com base em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não na Lei de Contratos e Licitações, que rege as condutas da Administração Pública.

No caso, a autora, uma empregada terceirizada, entrou com ação trabalhista contra a ZL Ambiental, empresa de limpeza contratada, através de licitação, pela Fiocruz, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias relativas ao tempo trabalhado e responsabilidade subsidiária da empresa e da Fundação, baseada na súmula 331 do TST. De acordo com esta Súmula, a tomadora de serviço torna-se responsável subsidiária pelas diferenças trabalhistas não pagas pela empresa contratada.

Os procuradores que atuam na Coordenação de Matéria Administrativa da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região argumentaram, porém, que a Lei de n.º 8666/93 exclui a responsabilidade dos órgãos de Administração Pública no pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de contratos administrativos. A equipe também sustentou que é permitido ao judiciário "criar novas normas, tendo sua atuação restrita aos comandos das leis já existentes, sob pena de desvio de atividade que lhe é própria, criando obrigações não admitidas ou não previstas em lei, conforme dispõe os artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal /88."

O Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acatou os argumentos e julgou improcedente a reclamação trabalhista, desobrigando a Fiocruz da responsabilidade subsidiária para com a terceirizada contratada.

Quanto à contratada ZL Ambiental o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região decidiu que cabe a ela o pagamento das dívidas trabalhistas e todos os encargos devidos.

A PRF2 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Reclamação nº: 0136000-36.2009.5.01.0067, 67º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Palavras-chave: responsabilidade

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