Feriado municipal não é válido para pagamento de adicional de 100% pelo dia trabalhado

Segundo o relator, o feriado de caráter político, por lei municipal, não produz efeitos nas obrigações trabalhistas.

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra decisão que julgou improcedente o pagamento, pelo Banco Safra S.A., de horas extras com adicional de 100% para quem trabalhou em 19/2/2009. Instituído pelo Município de Osasco em homenagem à emancipação política da cidade, o feriado teve sua legalidade questionada pelo banco, que alegou que não caberia aos municípios legislar sobre feriado civil.


Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, a instituição de feriado de nítido caráter político, por lei municipal, não produz efeitos nas obrigações inerentes ao contrato de trabalho, assinalando que a análise do caso exige o exame da legalidade/constitucionalidade da lei que instituiu o feriado, a Lei Municipal 3.830/2004. Com base na Lei Federal 9.093/1995, o ministro explicou que a competência municipal para instituir feriado se restringe aos de caráter religioso, e em número não superior a quatro, o que não foi o caso, em que o feriado celebra o movimento emancipacionista local que, após dez anos de manifestações, venceu plebiscito em 19/2/1962 e deixou de ser subdistrito de São Paulo.


"Pelo inegável caráter político do feriado, o município de Osasco exorbitou de sua competência legislativa", avaliou Dalazen, concluindo que não houve violação aos artigos 23, 24 e 30, incisos I, II e IX, da Constituição Federal. O julgado apresentado pelo sindicato para comprovação de divergência de jurisprudência foi considerado inespecífico, conforme a Súmula 296 do TST, pois tratava do Dia da Consciência Negra, instituído pelo município de São Paulo.


Processo: 171-47.2010.5.02.0382

Palavras-chave: CF Súmula TST Horas Extras Adicional de 100% Feriado Municipal Obrigações Trabalhistas

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