Febem: mantida estabilidade até que empregados tenham segurança

Fonte: TST

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Por unanimidade de votos, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a garantia de estabilidade no emprego aos funcionários da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem-SP), por tempo indeterminado, até que sejam implementadas medidas de segurança no trabalho. Em voto relatado pelo ministro Luciano de Castilho, a SDC manteve ainda outras cláusulas sociais deferidas pelo TRT de São Paulo ao julgar dissídio de greve ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho após a paralisação iniciada em 2 de julho do ano passado: não-abusividade do movimento e pagamento dos dias parados.

No recurso ao TST, a Febem alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica de ajuizamento de dissídio coletivo contra fundação pública. O argumento da Febem foi acolhido parcialmente pelo ministro relator, somente em relação às cláusulas econômicas do dissídio (entre elas o reajuste de 7,47%), em vista do dispositivo constitucional (artigo 169), que veda a concessão de qualquer aumento de remuneração aos servidores públicos sem que haja previsão orçamentária para tanto. O processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação às cláusulas econômicas e não conhecido em relação às cláusulas sociais.

Segundo o ministro Luciano de Castilho, a possibilidade de o TST discutir a greve e suas conseqüências foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. A defesa da Febem argumentou que a decisão estava em desacordo com a jurisprudência do TST (OJ nº 5 da SDC), que não assegura aos servidores públicos o direito ao reconhecimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho por falta de previsão legal.

O ministro Luciano de Castilho reconheceu que sua decisão representou, na prática, uma cisão nessa OJ. ?O TST está evoluindo, pressionado pela realidade brasileira, que não cabe mais nessa OJ. Com relação ao serviço público, vivemos um surrealismo absoluto: a Constituição assegura a liberdade sindical ampla e a greve, mas não admite a negociação coletiva?, afirmou o relator. Em razão desse julgamento, a SDC decidiu remeter a OJ nº 5 à Comissão de Jurisprudência do TST para análise sobre sua revisão ou cancelamento.

Com a decisão da SDC, ficam mantidos os efeitos da sentença normativa do TRT de São Paulo, que declarou a não-abusividade da greve, o pagamento dos dias parados e a garantia de estabilidade até que a Febem implemente condições de segurança no trabalho, a serem apuradas por meio de novo auto de constatação. Entretanto, não foi fixado prazo de vigência para esta estabilidade. O direito está assegurado até que a Febem comprove a adoção de medidas para assegurar a integridade física de seus funcionários. Os ministros Gelson de Azevedo e João Oreste Dalazen sugeriram a fixação de um prazo para que o novo auto de constatação seja realizado, mas a proposta não foi aceita pelos demais ministros.

O vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, afirmou que não cabe à Justiça do Trabalho vistoriar as unidades da Febem a fim de apurar se os empregados estão trabalhando em condições de segurança. O ministro afirmou que essa tarefa cabe ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria. ?Neste caso da Febem, a conjuntura determinará a duração da norma: nada impede que a Febem requeira à Justiça do Trabalho a extinção da cláusula que assegura a estabilidade assim que comprovar a efetiva adoção de medidas que garantam a segurança e a integridade física de seus funcionários?. (RXOF e RODC 20.231/2004)

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