Faltas justificadas por atestado médico devem ser abonadas pela instituição de Ensino Superior

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que concedeu parcialmente a segurança vindicada por uma aluna e determinou que a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) abonasse as faltas da estudante, mediante a apresentação de atestado médico.


O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. As sentenças proferidas contra autarquias federais, como a Universidade Federal, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. A decisão de 1º grau concedeu a segurança por entender que apesar da autonomia didático-científica da instituição de ensino, as faltas justificadas por atestado médico devem ser abonadas.


De acordo com os autos, um dos atestados médicos diz respeito a acompanhamento do avô da estudante para tratamento de saúde. A aluna não alcançou a frequência mínima exigida para a disciplina por faltas. Conforme a sentença, "não deixa de ser obrigação do neto o auxílio do avô em caso de doença, incluindo, eventualmente, o dever de prestar alimentos".


Para o relator do caso, juiz federal convocado Lincoln Rodrigues de Faria, é cabível o abono das faltas justificadas por atestado médico, já que a aluna não alcançou a frequência mínima exigida para a disciplina por faltas em razão de doença. Para o magistrado, o mesmo entendimento se aplica a um dos atestados médicos emitidos em razão do acompanhamento do avô.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 0034608-15.2012.4.01.3500



Palavras-chave: Atestado Médico Abono de Faltas Instituição de Ensino Tratamento Médico

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